PIS e COFINS: decisões no Judiciário promovem teses favoráveis ao empresariado

Em março de 2017, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não integra a base de cálculo das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). A matéria, decidida em Plenário, vinculou as demais instâncias por meio de repercussão geral e, desde esse entendimento, outras teses relacionadas têm encontrado respaldo no Poder Judiciário, conduzindo o setor a uma reforma pela via jurisprudencial.

Como exemplo disso, viu-se em janeiro desse ano entendimento proferido pelo juiz federal substituto Marcelo Jucá Lisboa, da 1ª Vara Federal de Limeira, que afastou a exigibilidade dos créditos tributários do PIS e da Cofins da base de cálculo do ICMS e do ICMS-ST (devido por substituição tributária). Para o magistrado, “impedir tal exclusão implicaria em estabelecer tratamento desigual em relação aos demais contribuintes cujas aquisições se sujeitam à substituição tributária e aqueles que são responsáveis pelo pagamento de seu próprio ICMS”. Além disso, no processo de nº 5015744-95.2018.4.03.0000, Lisboa enfatizou que o PIS e a Cofins devem incidir apenas sobre o valor efetivamente faturado pela empresa com a venda dos produtos e mercadorias.

PIS e Cofins: vitória dos atacadistas

Recentemente, ainda, o setor atacadista obteve uma importante vitória acerca do assunto. Também respaldando-se no precedente firmado pelo STF, em decisão proferida pela 2ª Vara Federal Cível de Vitória, a justiça autorizou a retirada do PIS e da Cofins da base de cálculo das contribuições sociais do grupo demandante.

No processo de nº 5016544-85.2018.4.02.5001, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ainda levantou pendência a respeito de pedido de modulação da decisão do Supremo, proferida em sede do Recurso Extraordinário (RE) 574706. Segundo o órgão, o STF ainda não uniformizou entendimento para evitar efeitos retroativos (ex tunc) do precedente firmado ano passado. Entretanto, a despeito dos argumentos apresentados pela PGFN, a magistrada assinalou que a própria corte não determinou a suspensão dos processos afetados pela matéria trazida à tona.

Em interpretação por analogia, a juíza Enara de Oliveira Olimpio Ramos Pinto entendeu que o raciocínio da suprema corte se aplica às contribuições sindicais. Nas suas palavras, “o valor arrecadado não incorpora o patrimônio do contribuinte, não representando faturamento ou receita, mas sim apenas ingresso de caixa”. Concluiu, portanto, ser essa a razão pela qual “não compõem a base de cálculo para incidência do PIS e da Cofins”.

PIS e Cofins: o que são?

Previstos nos artigos 195, inciso I, e 239 da Constituição Federal, esses dois tributos têm a incidência atrelada ao faturamento das empresas. Suas cobranças foram regulamentadas pelas Leis Complementares 70/91 (Cofins), LC 07/1970 (PIS) e LC 08/1970 (PASEP), dentro das quais determinou-se que a base de cálculo estaria atrelada à totalidade das receitas.

Em suma, por ser vinculada ao faturamento, a incidência é consideravelmente onerosa e pode ocorrer de duas formas. Na forma cumulativa, com a base de cálculo na Receita Operacional Bruta da pessoa jurídica, não há o usufruto de créditos, ao contrário da forma não cumulativa, onde é possível a apropriação de créditos em relação a custos, encargos e despesas.

Salvo as exceções, como microempreendedores e empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional, esses dois impostos atingem grande parte do empresariado nacional, tendo concentrado, nos cinco primeiros meses do ano de 2018, cerca de R$ 127 bilhões, a segunda maior fonte de arrecadação da União.