Sócia Fabiana Fonseca comenta decisão do STF que manteve a possibilidade de quebra de coisa julgada em matéria tributária

Em fevereiro de 2023, o Supremo Tribunal Federal proferiu importante decisão no que tange à relativização da coisa julgada dentro da esfera tributária. A partir desse entendimento, a decisão judicial transitada em julgado deixa de produzir efeitos na hipótese em que é declarada, pela Corte, a constitucionalidade da exigência tributária. Ficou ainda estabelecido que, para que se relativize a coisa julgada, serão condições (i) a observância do rito na declaração de constitucionalidade da lei – que retirará da coisa julgada o status de imutável; e (ii) a extensão de seus efeitos para todos os processos em curso.

Contextualização do caso

Na decisão do último ano, o Ministro Luís Roberto Barroso, relator do caso, explicou ser “necessária a interrupção dos efeitos da coisa julgada nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo, independentemente do tributo que se esteja discutindo, quando esta Corte se manifestar em sentido oposto, em controle concentrado ou em controle difuso, desde que após a instituição da sistemática da repercussão geral”. Diante disso, uma empresa solicitou ao STF a modulação dos efeitos desta decisão, pois, em razão dela, a parte fora condenada ao pagamento do tributo CSLL (Contribuição Social sobre Lucro Líquido) desde de 2007.

Em 3 de abril deste ano, o plenário do STF manteve a quebra da coisa julgada em matéria tributária. Com a maioria já alcançada, em que seis dos onze votos possíveis concordaram com a tese do relator, restou à sessão a manutenção da cobrança em cima da empresa e reafirmação do paradigma estabelecido.

Limites da coisa julgada x Segurança jurídica

Previsto no artigo 502 do Código de Processo Civil, a coisa julgada é descrita como uma autoridade que impede a modificação ou discussão de decisão de mérito da qual não cabe mais recursos. Na lei, ela ainda é caracterizada como imutável e indiscutível, pontos essenciais para se entender os questionamentos dispendidos à recente decisão do STF, por parte de entidades empresariais, partes autônomas e organizações civis.

Ao decidir sobre questões tributárias que contrariam processos encerrados – e, portanto, méritos consolidados –, o Supremo propõe, a partir disso, uma quebra “presumida” da coisa julgada decorrente desses casos concretos. Ou seja, da exegese do tribunal reconsidera-se o direito anteriormente tido como imutável, gerando natural preocupação nos empresários quanto à incidência de tributos restaurados por decisões.

Conforme destacado pelo portal InfoMoney, o tema não cessou as discussões no meio jurídico – inclusive com ressalvas entre os ministros da corte. O ponto crucial consiste no prejuízo vultuoso que empresas poderão ter caso isenções adquiridas por meio processual sejam invalidadas por apreciações gerais do STF em sentido contrário.

Em dissenso de seus pares, Luiz Fux destacou que, na sua concepção, a decisão deveria produzir seus efeitos a partir da publicação da ata de julgamento, em fevereiro do ano passado – e não indiscriminadamente, sob o ponto de vista cronológico. Seu voto fez menção à incongruência ora discutida, qual seja, do atentado à segurança jurídica, pois, nas suas palavras, “um país que promete segurança jurídica e, ao mesmo tempo, desfaz a coisa julgada sem ação nenhuma, leva, evidentemente, às pessoas que têm interesse em investir no Brasil, uma sensação de insegurança e imprevisibilidade”.

Apesar dos adendos pró-modulação, o STF manteve a decisão.

Veja Também