Sócia Fabiana Fonseca comenta jurisprudência que autoriza averbação em imóvel considerado impenhorável

Em recente decisão, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina fixou importante entendimento acerca da possibilidade de averbação em imóvel considerado impenhorável. Conforme detalhado nos autos e no site da corte, o colegiado “manteve averbação de um bem de família com base no argumento de que tal ato não se confunde com a efetiva penhora”, abrindo o flanco de publicização do processo para eventuais interessados no bem.

Fundamentos da decisão

Para o TJSC, prepondera no caso o “caráter meramente informativo da existência do processo de execução e não causa restrição ao direito de propriedade”. Nesse sentido, a averbação cumpre sua função de trazer à tona fato que envolva o bem em questão, dando às possíveis especulações ou negócios em torno do imóvel o panorama geral de discussões que o circundam.

A natureza direta e simples da averbação denota sua viabilidade em realizá-la no caso de imóveis penhoráveis e impenhoráveis. Uma vez que, ao executá-la, o bem não necessariamente passará a outro status – senão informar a existência daquele evento –, não há razão, na visão do tribunal, para impedi-la.

Desdobramentos da jurisprudência

Superado o argumento da impenhorabilidade, ao analisar o acórdão é possível inferir da averbação não só sua compatibilidade neste caso como a necessidade de que ela exista, pois, por meio dela, protege-se o exequente e terceiros de boa-fé da alienação indevida do bem. Para o TJSC, “a averbação na matrícula do imóvel traz garantia para o credor” ao anotar na margem do registro a viabilidade do bem. Ficou claro, nos autos, a intenção do colegiado em enfatizar a necessidade de o documento principal do imóvel trazer os fatos que possam embaraçá-lo, conferindo àqueles que eventualmente tenham pendências ou transações com o proprietário uma visão transparente e geral da sua insolvência.

Nesse sentido, podemos afirmar que a averbação não só é cabível, como incidente devido. Ao ratificar sua natureza não transformadora do bem – ou seja, a averbação tem o poder tão somente de comunicar algo –, não há que se falar em sua ilegalidade quando o que ela faz é anotar a realidade daquele patrimônio. A impenhorabilidade, nesse sentido, alcança medidas de fato, ou seja, impede o cumprimento da responsabilidade da parte devedora no que concerne àquele bem. No caso presente, essa impenhorabilidade do bem de família não foi afetada em nenhum nível, somente ele foi gravado com a existência de exequente interessado em receber o que lhe é devido, e, mesmo o imóvel não entrando neste arco no estado atual das coisas, os recursos – ou parte deles – de eventual negociação que o envolva pertencem ao credor.