Stock options e a contribuição previdenciária

 

Recentemente inserida no mercado brasileiro, as stock options consistem em uma remuneração variável que tem como base incentivar e premiar empregados e colaboradores com ações da própria empresa. Por vincular o profissional ao desempenho da companhia, esse modelo proporciona um maior comprometimento com a produtividade e se mostra um eficaz meio de manter profissionais considerados peças-chave.

Vale lembrar que, na maioria das vezes, a oferta dessas ações se dá por um valor abaixo do mercado. O engajamento do profissional no plano é documentado e o seu vínculo ao plano, então, formalizado. Isso significa dizer que, ao final do prazo estipulado e cumpridas as condições estabelecidas, o detentor das ações poderá, caso queira, exercer a opção de compra das ações que lhe foi outorgada, tornando-se acionista da empresa. Se exercê-la, poderá então negociá-las livremente ou optar pela continuidade na condição de sócio.

Importante destacar que stock options é uma opção de compra. Ou seja, não há qualquer obrigatoriedade de o profissional aderir ao sistema. Desta feita, infere-se que, caso exerça esse direito, haverá uma contraprestação por parte do adquirente, o que confere ao modelo uma natureza atípica dentro do ordenamento brasileiro.

Stock options: regulamentação interna e externa

Na prática, o que o ocorre é que as especificidades a respeito das stock options são esmiuçadas em um Plano de Opções de Ações. No documento constarão os requisitos para a compra, prazo de carência e para o exercício do direito, valor, entre outras questões. Além disso, é próprio de cada empresa introduzir, dentro dos parâmetros indispensáveis, particularidades que considera importantes, como, por exemplo, a especificação dos empregados que podem adquirir os papéis.

Perpassadas as questões próprias do âmbito estatutário, vale mencionar que o Brasil ainda não possui vasto ordenamento que verse sobre as stock options. Também por isso, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) exige o registro do plano, com prévia aprovação em assembleia geral.

Há ainda muita discussão, contudo, sobre a natureza das stock options: se salarial ou de investimento. Devido a esse caráter híbrido – e na ausência legislativa – órgãos reguladores e o judiciário pavimentam o entendimento desse modelo em decisões ainda esparsas, variando de caso a caso. Assim, decisões sobre o tema, tanto na esfera administrativa quanto judicial, são muito baseadas na características específicas de cada plano e a ainda não há uma uniformização do entendimento, mesmo em situações semelhantes.

Decisão recente do Carf

Em sessão datada de 05 de dezembro de 2018 (acórdão 2301-005.771, proferido pela 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara – 2ª Seção), o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu que a compra de ações de uma empresa por seus empregados, que tenha a “natureza mercantil desvirtuada”, enseja o pagamento de contribuição previdenciária.

Contudo, observa-se a ênfase dada pela conselheira Marteli Fais Feriato ao fato gerador, que reside no efetivo exercício do direito de compra. Defende a relatora que a condição de salário utilidade não afasta do plano de stock options o fato gerador de contribuições previdenciárias. Tampouco, para observá-lo, é indispensável que tenha havido negociação dos papéis com terceiros. Para o órgão, contudo, o ganho auferido pelo profissional “quando o mesmo exerce o direito em relação às ações que lhe foram outorgadas” é o aspecto preponderante a ser observado.

Dito isso, esclareceu a relatora que a constatação se dá mesmo que não tenha havido “a efetiva venda a terceiros”, bastando o ganho do trabalhador. De acordo com a decisão, com o exercício da opção, materializam-se todos os aspectos da hipótese de incidência, ou, na expressão adotada pelo Código Tributário Nacional, ocorre o fato gerador da obrigação tributária.

Cumpre explicar que o acórdão diz respeito ao caso concreto referente à omissão de recolhimento de Contribuição Sindical Previdenciária no plano de stock options instituído pela Contribuinte em relação aos seus empregados (todos do alto escalão), havendo o fisco lavrado auto de infração que considerava que o fato gerador se daria no momento da outorga da opção aos empregados.

Neste sentido, a conselheira sublinhou que a jurisprudência do CARF considera mais o aspecto mercantil que o remuneratório desse sistema de compra. Assim, tanto a opção de compra de ação, como a própria ação emitida, devem ser onerosas, por serem valores mobiliários, exteriorização da natureza mercantil das stock options. Para Marteli Fais Feriato, essa é a condição imprescindível para que a natureza do instituto não sofra uma distorção.

Ao analisar o caso concreto, a relatora pondera que “houve desvirtuamento da natureza mercantil e é justamente neste aspecto que se encontra a nulidade do auto de infração. O fato gerador de contribuições previdenciárias em relação ao plano ocorre pelo ganho auferido pelo trabalhador, mesmo na condição de salário utilidade, quando o mesmo exerce o direito de compra em relação às ações que lhe foram outorgadas”.

Entretanto, considerando que Fisco, no Auto de Infração discutido, considerou fato gerador a mera outorga das opções aos trabalhadores selecionados, sem considerar se houve a efetiva aquisição dos papéis, o auto de infração foi anulado. Para o CARF, a inobservância do “efetivo exercício” do direito de compra desautoriza o lançamento.