Na última quarta-feira, dia 24, o Senado aprovou, por unanimidade, o projeto de lei que cria o marco legal das startups, com regras e propostas para captar recursos e impulsionar o setor. A Câmara dos Deputados havia aprovado o Projeto de Lei Complementar nº 249/2020 – apensado ao PL nº 149/19 – em 14 de dezembro, pelo placar de 361 votos favoráveis contra 66.
No que consiste o marco legal
O principal objetivo do projeto de lei é fomentar o crescimento do setor no país. Para tanto, o texto original prevê medidas de desburocratização e de aumento da segurança jurídica para investimentos. Segundo a definição legal, são consideradas startups as empresas que, mesmo contendo apenas um sócio, atuam no desenvolvimento de soluções tecnológicas aplicadas a bens e serviços.
Principais alterações no texto original
Dentre as características do texto original, o projeto institui que, para ser considerada startup, além das características conceituais básicas, quais sejam, ser um empreendimento inovador, em âmbito fiscal, o faturamento anual da empresa deve ser, no máximo, R$ 16 milhões, com a sua existência limitada a 10 anos de CNPJ. Observadas essas características, o legislador primeiro possibilitou à startup o enquadramento no regime especial Inova Simples, previsto no Estatuto das Micro e Pequenas Empresas (Lei nº 126/06).
No entanto, sob apreciação do Senado, esse ponto foi subtraído do texto original. A despeito dos benefícios que trariam às startups integrarem o Simples Nacional, o relator do projeto, senador Carlos Portinho, argumentou que essa era uma questão para ser tratada em uma futura reforma tributária.
Outro ponto que foi modificado diz respeito às stock options.
O texto que chegou à casa previa uma regulamentação desse mecanismo, importante meio para reter talentos e formar uma equipe competente para o desenvolvimento da startup. Em suma, trata-se da possibilidade de recompensação pelos esforços por meio da futura aquisição de ações ou quotas da pessoa jurídica. Esse contrato geralmente se firma tendo como contrapartida a realização de metas de performance, que estimam a dedicação do membro da equipe, em uma via proveitosa para ambos os lados.
Ocorre que, segundo a proposta inicial, a opção de compra de ações somente se submeteria à tributação quando ocorresse a conversão da compra, ou seja, quando se desse o cumprimento do contrato. Conforme pode ser consultado em matéria publicada neste site (“Marco legal das startups: o que é e como modificará o mercado”), no momento do exercício da opção é que seriam calculadas o imposto de renda e a contribuição previdenciária correspondente, sendo que ambas não incidiriam sobre dividendos distribuídos em caso de eventual valorização das ações.
Esse ponto também foi retirado do projeto aprovado no Senado, sob o argumento do relator de que, posteriormente, ele apresentará um projeto de lei próprio para regularizar o tema, já que o mecanismo não é de uso exclusivo das startups e beneficiaria outras empresas. No entanto, os prejuízos dessa medida recaem imediatamente sobre o setor, que se utiliza habitualmente das stock options e agora se vê sem segurança jurídica necessária para a aplicação dos termos contratuais.
Por último, outra importante alteração advinda do projeto de lei diz respeito à desobrigação das companhias fechadas com patrimônio líquido de até R$ 78 milhões e limite máximo de 30 acionistas de divulgarem seus balaços em jornais de grande circulação. Esse ponto manteve-se inalterado e, segundo ele, basta às startups enquadradas nesses requisitos divulgarem os documentos pela internet. Mas é importante evocá-lo nesse tópico pois, dentro da categoria com o teto em 30 acionistas, o Senado decidiu retirar do texto a limitação para que apenas S/A’s com esse quadro utilizem livros digitais.
O projeto de lei aprovado no Senado, devido às desidratações promovidas pela casa, retornará à Câmara dos Deputados, para apreciação das mudanças.