Sócio William Carvalho comenta medida provisória que institui novas regras tributárias para valores, bens e direitos no exterior, detidos por pessoas físicas residentes no Brasil

Recentemente editada pelo Governo Federal, a Medida Provisória nº 1.171/23 alterou as regras de tributação de renda auferida por pessoas físicas residentes no país em aplicações, entidades controladas e trusts no exterior. A MP, que entrou em vigor no dia 01 de maio de 2023, promoveu significativas mudanças quanto aos investimentos em ativos de renda fixa, renda variável, derivativos e cotas de fundos de investimentos, além de ter fixado entendimentos mais cristalinos quanto às classificações de trust, aplicação financeira e entidades controladas.

Impactos e novidades da Medida Provisória

Conforme destacou o portal InfoMoney, a MPV unifica a tabela do imposto cobrado sobre aplicações no exterior. Anteriormente bipartida entre renda e ganhos de capital, a nova legislação cria regras para a tributação em caso de empresas controladas no exterior (offshores) e introduz, de forma inédita, a categoria de trusts, que, no capítulo IV, Dos trusts no exterior, recebeu tratamento exclusivo.

No texto da MPV, trust é a figura contratual regida por lei estrangeira que dispõe sobre a relação jurídica entre o instituidor, o trustee e os beneficiários, em relação aos bens e direitos indicados na escritura do trust. Destacando-se como um dos principais pontos de mudança trazidos pela MPV, os esforços para regulamentar a tributação de rendimentos e ativos detidos pelo trust exemplifica a abolição da posição histórica do ordenamento brasileiro em se pautar pelo “regime de caixa”, ou seja, a incidência da tributação sobre ganho no exterior somente quando efetivamente disponibilizado. No caso em questão, por exemplo, os ativos do trust deverão ser declarados e tributados pelo instituidor até que distribuídos ao beneficiário. Em outras palavras, conforme destacado pelo portal Expert XP, o instituidor da estrutura (settlor) passa a ter a obrigação de declarar não o trust, mas sim os bens e direitos detidos por ele, “dando maior transparência a esses dados e informações”.

Importante frisar que diferem desse distanciamento do “regime de caixa” as aplicações financeiras, que serão tributáveis no período de apuração em que forem efetivamente percebidas pela pessoa física, no resgate, na amortização, na alienação, no vencimento ou na liquidação. No capítulo II, Das aplicações financeiras no exterior, especificamente no artigo 3º, § 1º, estão especificados, de modo exemplificativo (ou seja, não taxativo, dando margem para novas formas de aplicação) os tipos de aplicações financeiras e rendimentos (incisos I e II), como depósitos bancários, certificados de depósitos, apólices de seguro, fundos de aposentadoria ou pensão, títulos de renda fixa e variável etc.

No que diz respeito às offshores, a nova legislação encerrou com a possibilidade de realizar o recolhimento do imposto somente para os momentos em que os recursos adentrassem no país. Ainda de acordo com a MPV, independe da incidência da tributação a offshore se estruturar como holding, fundos ou outra forma de organização.

Detalhes finais

No ato da promulgação da MPV, o governo enfatizou a oportunidade para regulamentar os valores mantidos por contribuintes no exterior em 31 de dezembro de 2022. Esses valores, portanto, poderiam ter sido informados até 31 de maio de 2023, data final da entrega da declaração do IRPF deste ano. Embora tenha finalizado o prazo, os contribuintes podem retificar a declaração.

A Medida Provisória nº1.171/23 tem validade de 60 dias, prorrogáveis por mais 60 dias. Após esse período, ela deve ser submetida à conversão de lei, com entrada em vigor em 1º de janeiro de 2024.