Sócia Fabiana Fonseca comenta instrução da CGU e AGU que regulamenta a minoração de multas aplicadas em virtude dos acordos de leniência

No dia 9 de dezembro de 2022, foi publicada no Diário Oficial da União a Instrução Normativa nº 36, de 7 de dezembro de 2022, que dispõe sobre os critérios para redução em até 2/3 do valor da multa aplicável no âmbito da negociação dos acordos de leniência. No escopo da norma, o órgão frisou que tal medida somente poderá ser aplicada nos acordos firmados dentro dos limites estabelecidos pela Lei nº 12.846/2013, encarregada pelos critérios de responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.

Ordenamento anticorrupção e importância dos acordos de leniência

Signatário de proposições e tratados que buscam dirimir o problema da corrupção dentro da administração pública, o Governo Federal, em 1º de agosto de 2013, promulgou a Lei nº 12.846/2013, conhecida como Lei Anticorrupção. De acordo com seu propósito, a norma regulamentou, dentre outras questões, a celebração dos acordos de leniência, responsáveis por conferir isenção ou atenuação de sanções às empresas condenadas por atos lesivos contra a administração púbica, desde que da colaboração resulte a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber, e a obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração.

Esses parâmetros estão explicitados na lei, que tem como grande ponto de inovação os acordos entre as esferas pública e privada, visando o desenvolvimento profícuo das investigações.

Os acordos de leniência, portanto, com a Lei Anticorrupção, tornaram-se mecanismos institucionalizados e eficazes na busca pela reparação das fissuras provocadas na administração pública. Desse objetivo principal e dos desdobramentos dele decorridos, o legislador cuidou de incluir, no art. 16, § 2º, um dispositivo que versa sobre a abrangência da redução das multas aplicadas em até 2/3.

Infere-se, desse ponto, que a Lei Anticorrupção, há quase 10 anos, tratou de considerar em seu bojo os princípios da proporcionalidade e razoabilidade na aplicação de sanções, quando considerado não só o intuito, mas a sua capacidade de produzir reais efeitos, da pessoa jurídica de direito privado nos esforços de reparação.

Nova instrução e atualização do arcabouço normativo

De responsabilidade da Controladoria-Geral da União e da Advocacia-Geral da União, as multas aplicadas em virtude dos acordos de leniência careciam de critérios mais precisos quanto à sua minoração. Conforme destacado pelo Governo Federal, o objetivo da instrução ora discutida é “aumentar a previsibilidade” das sanções aplicadas – e consequente revisão – por parte da CGU e AGU.

A Instrução Normativa nº 36 está vinculada ao parâmetro da Lei Anticorrupção – redução em até 2/3 nas multas aplicadas – e intimamente relacionada, também, com o Decreto nº 11.129/2022, que estabelece, como condição para a minoração, a consideração dos seguintes critérios: (i) tempestividade da autodenúncia e ineditismo dos atos lesivos; (ii) efetividade da colaboração da pessoa jurídica; e (iii) compromisso de assumir condições relevantes para o cumprimento do acordo. A norma mais atual, portanto, acentua os pontos de relevância da cooperação da empresa que almeja a redução da multa, colocando em xeque, para a respectiva obtenção, sua verdadeira intenção e efetividade em recuperar o prejuízo da administração pública.

Nessa esteira, a IN nº 36, segundo portal da CGU, “apresenta metodologia, já utilizada pelas comissões que negociam os acordos de leniência com as empresas colaboradoras, para mensurar a margem de redução da multa”, ou seja, a instrução especifica sobre como serão medidos os critérios estabelecidos pela Lei Anticorrupção e pelo Decreto nº 11.129/2022, deslocando-os para uma esfera mais objetiva e tangível na análise crucial: os comportamentos da empresa foram suficientes, eficazes e colaborativos para conquistar a minoração?

Conforme salientou a Controladoria-Geral da União, a IN une-se aos demais dispositivos legais para formar um “conjunto integrado de normas que visam incentivar as pessoas jurídicas envolvidas em práticas ilícitas contra a administração pública a promover, de forma célere, medidas preventivas e remediativas em consonância com o interesse público e com a promoção da integridade na relação público-privada”. Por consequência, a IN traz mais uma dose de modernização para o arcabouço anticorrupção e reparatório da administração pública, em consonância com as práticas adotadas pelas economias e órgãos mundiais.