No dia 24 de junho, o Superior Tribunal de Justiça colocou fim em um processo que estava em tramitação desde 2017 e firmou um importante precedente no que diz respeito aos direitos dos acionistas e à arbitragem. Após o julgamento, foi fixada a tese de que acionista não pode se antecipar à empresa lesada para pedir reparação judicial por ilícitos.
Resumo do caso
Em ação ajuizada pelos sócios minoritários de uma grande empresa contra os controladores, requeria-se que a companhia fosse ressarcida pelos supostos prejuízos sofridos em razão da má conduta dos demandados. A discussão somava valores próximos de R$ 12 bilhões.
Conforme destacado no histórico do caso, a Lei das Sociedades Anônimas (Lei nº 6.404/1976) determina que a responsabilização dos controladores depende de prévia deliberação de assembleia-geral. O artigo 159, § 3º, estabelece que, caso haja deliberação favorável ao pedido de reparação, e ainda sim a companhia se mantiver inerte, qualquer acionista poderá, então, ajuizar a ação reparatória.
Pois bem, ante ao adiamento da assembleia-geral do caso e de disputas arbitrais para deliberar se os controladores questionados teriam direito a voto, o grupo de acionistas minoritários decidiu pedir a reparação dos danos em 2017, sem aguardar essas etapas.
Em fevereiro de 2020, o tribunal arbitral decidiu que os controladores não teriam direito a voto. Após, em outubro, foi, enfim, realizada a assembleia-geral e o corpo de acionistas decidiu pela responsabilização dos controladores. Dentro dos três meses seguintes, foi instaurado o procedimento arbitral para cobrar os prejuízos, tendo como demandante a própria empresa.
Desde 2017, no entanto, já corria a ação dos sócios minoritários, desenhando-se, assim, um conflito de competências e ações com o mesmo objeto em concomitância.
Primazia da companhia sobre o acionista
Conforme destacado pelo portal Valor Econômico, os ministros se apoiaram justamente nesse conflito para extinguir a demanda dos sócios minoritários. De acordo com o colegiado, eles levaram em conta a existência de uma outra arbitragem sobre o mesmo tema, mas que tem como autoria a empresa – parte hierarquicamente legítima para buscar a reparação de danos em um primeiro momento.
Os ministros do STJ analisaram o conflito de competência e o relator do caso, ministro Marco Aurélio Bellizze, ratificou que a ação de responsabilidade deve ser movida prioritariamente pela companhia lesada. De acordo com o Valor, ele interpretou que somente em caso de inércia é que a lei confere subsidiariamente aos acionistas legitimidade para promover a ação. Para ele, “pode propor [a ação] se a empresa não tiver promovido medida cabível em um prazo de 90 dias da decisão da assembleia ou se a deliberação for negativa”, em atinência à Lei das S.A’s.
Independentemente da demora alegada pelos minoritários para a realização da assembleia, é preciso aguardar as etapas determinadas em lei e a iniciativa da companhia. Trata-se de uma reserva da empresa, que, dentro do prazo determinado em lei (três meses) e cumpridos os requisitos para ação, não pode ser assumida pelo acionista ou grupo de acionistas. Não se nega, portanto, ao acionista o direito de exigir a reparação de eventuais danos provocados pelos controladores. O tribunal superior apenas afirmou a prioridade da companhia em recuperar o prejuízo.
A arbitragem requerida pelos minoritários foi considerada ilegítima e o voto do relator foi seguido pelos demais ministros.