Em recente julgamento realizado pela 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), o órgão decidiu, ao desempatar a lide, pelo afastamento da concomitância entre multas isoladas e de ofício. A jurisprudência promove nova guinada nos casos desta natureza, que, em 1º de fevereiro deste ano, inaugurou decisões a favor da Fazenda Nacional por meio do voto de qualidade, em casos empatados (processo 16561.720248/2011-78).
Evolução dos entendimentos e jurisprudência atual
Em 14 de abril de 2020, por meio da Lei nº 13.988, extinguiu-se o chamado voto de qualidade no âmbito dos julgamentos do Carf. Esse dispositivo, por sua vez, fora instituído em 2009, por força da Lei nº 11.941, e tratava, em resumo, de uma prerrogativa dos cargos de presidente das Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais, das câmaras, das suas turmas e das turmas especiais. Os cargos nesses colegiados seriam ocupados por conselheiros representantes da Fazenda Nacional, que exerceram, até a promulgação da lei de extinção, em 2020, o voto de qualidade em caso de desempate.
Por óbvio, o desempate, portanto, era decidido em prol da Fazenda Nacional.
Conforme explicado em artigo publicado pelo escritório Carvalho e Fonseca, de autoria da sócia Fabiana Fonseca, (acesse clicando AQUI), o fim do voto de qualidade permitiu aos contribuintes vitórias antes improváveis e a fixação de importantes teses no bojo do Carf, como a que ora analisamos, relativa a não concomitância de multas aplicadas – e que só foi possível porque a Medida Provisória nº 1.160/2023 caducou.
Nova ordem e reviravolta em prol do contribuinte
A MP 1.160, de 12 de janeiro de 2023, voltou com as antigas regras para a proclamação dos resultados em hipótese de empate nos julgamentos do Carf. De forma mais simples, ela restabeleceu o voto de qualidade e passou a beneficiar a Fazenda Nacional diante dos impasses (o que pode ser observado na jurisprudência citada no primeiro parágrafo). Contudo, devido a não votação da MP dentro do prazo legal, qual seja, de 120 dias, o voto de qualidade foi novamente extinto.
Em divergência aberta pela conselheira Lívia de Carli Germano, ficou justificado que a empresa recorrente deveria suportar apenas a penalidade mais gravosa (multa de ofício), uma vez que esta absorve as penalidades mais leves (multas isoladas). O voto da conselheira retomou a tendência inaugurada em 2020, na esteira de medidas estabelecidas em ano anterior, 2019, com a chamada “MP do Contribuinte Legal” (Medida Provisória 899/2019).
Ao final, e como efeito prático, a jurisprudência reinaugura as decisões pró-contribuinte e coloca fim ao voto de minerva dos conselheiros. Além disso, a conselheira reposiciona o Carf na rota da segurança jurídica, enviesando as decisões do Conselho conforme o estabelecido em lei vigente. Para o empresariado, a decisão representa um alívio quanto à não cumulatividade de sanções – de diferentes naturezas –, sem tirar do Carf o poder punitivo quando identificadas e comprovadas irregularidades.
Resultado final
O entendimento prevalente, da conselheira Lívia de Carli Germano, foi seguido pelos conselheiros Luís Henrique Marotti Toselli, Alexandre Evaristo Pinto e Guilherme Mendes. Os votos contrários ao entendimento também somaram quatro, ocasião em que se justificou a aplicação do desempate pró-contribuinte, ficando vencido o relator, conselheiro Gustavo da Fonseca.
O processo está registrado no Carf sob o número 12571.720074/2016-46.