Sócia Fabiana Fonseca comenta pontos do seminário “Arbitragem e Judiciário”, que discutiu a imparcialidade e o dever de revelação do árbitro

No último mês de abril, o seminário “Arbitragem e Judiciário”, promovido pela Fundação Getúlio Vargas e sediado no Rio de Janeiro, reuniu grandes nomes em torno das soluções extrajudiciais de resolução de conflitos. Dentre os diferentes pontos abordados, destacaram-se os resultados da pesquisa realizada pela própria Fundação e as colocações do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva sobre o tema.

Em suma, destacou-se o estudo da FGV Justiça em que foram analisadas as ações anulatórias de sentenças arbitrais ajuizadas de 2018 a 2023. A taxa de procedência das ações anulatórias foi de 22,6%, sendo esse índice menor no STJ, que ficou em 9,4%. Diante deste cenário, seguiu-se uma discussão relevante sobre a imparcialidade do árbitro e o dever de revelação, focos argumentativos da maioria das ações anulatórias.

Imparcialidade: razões legais para a sua arguição

Em sua fala, Ricardo Villas Bôas Cueva sublinhou que o dever de revelação está baseado no modelo estabelecido pela Comissão das Nações Unidas sobre o Direito Comercial Internacional – UNICITRAL. Em julho de 2021 foram estabelecidas, neste colegiado, as Regras de Arbitragem Acelerada da UNICITRAL, que entraram em vigor em setembro daquele ano. Esse parâmetro para o dever de revelar foi mencionado pelo ministro para, em seguida, reforçar aos presentes que a arbitragem brasileira se baliza por parâmetros nítidos.

Na esteira dessa discussão, o dever de revelação não se trata de uma resposta a todo e qualquer fato pregresso da vida do julgador. Para o ministro, às partes – e seus procuradores – que adotam a arbitragem como via de resolução, não se pode exigir um conhecimento absoluto das situações que podem afetar processos arbitrais, mas os esforços empreendidos que visam contestar decisões arbitrais devem estar amparados situações que, de fato, indiquem potenciais situações de conflito de interesse. Em outras palavras, o dever de revelação não pode ser suscitado diante de qualquer andamento que contrarie uma vontade, mas deve estar lastreado em um ponto passado que possa comprometer o árbitro.

Função do dever de revelação

Em trecho da fala proferida pelo ministro Cueva, o dever de revelação visa promover o equilíbrio da assimetria informacional entre árbitros e partes, reduzindo essa assimetria através das informações relevantes. Há de se destacar aqui a palavra “relevante”, que fundamenta a ressalva feita anteriormente, de que não são todos os fatos pretéritos que ensejam a arguição de suspeição.

O equilíbrio de informações, portanto, é a paridade em si, a simetria das partes em relação à incidência da sentença arbitral, não cabendo acusar eventual desequilíbrio com base em meras conexões passadas ou relações que não se aproximam do caso. Do contrário, a tarefa do árbitro – e o que se sucede a ela – estaria impregnada de questionamentos sobre sua índole, transformando a via arbitral em uma forma de resolução distante de dois dos seus princípios basilares: a autonomia das vontades e a celeridade.

A pesquisa, que embasou as discussões, contou com a análise de mais de 40 decisões e seus resultados, segundo a FGV, confirmam o papel do Superior Tribunal de Justiça na consolidação da arbitragem e o posicionamento do Brasil como “um país respeitador desse procedimento”. Outros detalhes sobre o seminário podem ser conferidos no site da Fundação Getúlio Vargas, clicando aqui.