A Comissão de Valores Mobiliários divulgou no último dia 11 o Parecer de Orientação 40, documento que explicita o posicionamento da autarquia quanto às normas aplicáveis aos criptoativos considerados valores mobiliários. Conforme palavras da Comissão, o parecer consolida o seu entendimento a esse respeito, estabelece os limites de sua atuação e a forma como serão exercidos seus poderes para normatizar, fiscalizar e disciplinar a atuação dos integrantes do mercado de capitais.
Criptoativos e importância do parecer
Denominado Os CriptoAtivos e o Mercado de Valores Mobiliários, o Parecer de Orientação 40 traz em seu primeiro parágrafo a definição de criptoativos como ativos representados digitalmente, protegidos por criptografia, que podem ser objeto de transações executadas e armazenadas por meio de tecnologias de registro distribuído (Distributed Ledger Technologies – DLTs). Usualmente, os criptoativos (ou a sua propriedade) são representados por tokens, que são títulos digitais intangíveis.
A regulação dos criptoativos ainda é incipiente, mas em franca evolução. O próprio funcionamento dos criptoativos ainda é matéria de estudo. Contudo, em observação do parecer, a CVM cuidou de esclarecer que outro não é seu objetivo senão “garantir maior previsibilidade e segurança, bem como de fomentar ambiente favorável ao desenvolvimento dos criptoativos, com integridade e com aderência a princípios constitucionais e legais relevantes”.
Ao redigir o parecer, a CVM ainda ressaltou que, caso o legislador se atente para leis futuras que regulamentem o tema, o parecer seguirá o que for estabelecido, estando ele, portanto, sujeito às atualizações necessárias. Segundo o presidente da CVM, João Pedro Nascimento, a autarquia “está atenta à zona de competência do regulador e, quando for o momento cabível, trabalhará em uma regulação adequada – naquilo que diz respeito ao mercado de capitais”.
Definições e evoluções
Uma das principais questões abordadas no parecer, a inclusão dos criptoativos entre os valores mobiliários representa uma equiparação desses ativos àqueles valores citados no art. 2º da Lei 6.385/1976. A CVM ressaltou que a caracterização do criptoativo como tal dependerá das particularidades de cada espécie. Podem eles, portanto, se enquadrar como representação digital de algum dos valores mobiliários previstos taxativamente nos incisos I a VIII da respectiva lei, e/ou previstos na Lei nº 14.430 (certificados de recebíveis em geral). Podem ainda, para fins de analogia quanto à aplicação da lei, encaixar-se “no conceito aberto de valor mobiliário do inciso IX, do art. 2º da Lei nº 6.385/1976, na medida em que seja contrato de investimento coletivo”.
O parecer trouxe também uma definição mais cristalina para os tokens, visando, conforme destacado no portal da CVM, permitir uma abordagem mais funcional para o enquadramento dessas ferramentas em uma “taxonomia que servirá para indicar o seu tratamento jurídico”. Embora a tokenização não esteja submetida à prévia aprovação ou registro na CVM, emissores e a oferta pública de tokens estarão sujeitos à regulamentação aplicável, assim como a administração de mercado organizado para a emissão e negociação dos tokens que sejam valores mobiliários, bem como para os serviços de intermediação, escrituração, custódia, depósito centralizado, registro, compensação e liquidação de operações que envolvam valores mobiliários – destacou a CVM.
A classificação proposta pelo parecer está assim definida:
– Token de Pagamento (cryptocurrency ou payment token): busca replicar as funções de moeda, notadamente de unidade de conta, meio de troca e reserva de valor.
– Token de Utilidade (utility token): utilizado para adquirir ou acessar determinados produtos ou serviços.
– Token referenciado a Ativo (assente-backet token): representa um ou mais ativos, tangíveis ou intangíveis. São exemplos os “security tokens”, as stablecoins, os non-fungible tokens (NFTs) e os demais ativos objeto de operações de tokenização.
A preocupação da CVM em garantir critérios mais precisos para os tokens leva ao entendimento de outro objetivo do parecer, aquele que diz respeito à previsibilidade e segurança do mercado para realizar operações “sem prejuízo do grau de proteção dos investidores”, conforme destacou o advogado Erik Oioli em artigo na revista Exame.
Ao estabelecer regras mais específicas inclusive para a tokenização, a CVM oferece maior segurança quanto ao combate de ilegalidades com derivativos de cripto. Efeito imediato do parecer está, portanto, na proibição de oferta desses derivativos por empresas não reguladas pela CVM, ainda que tokens não se submetam ao escrutínio direto da Comissão.
Além dos efeitos regulatórios óbvios e de encorpar o ordenamento que se forma em torno dos criptoativos, o Parecer de Orientação 40 sinaliza ao mercado uma visão positiva em relação ao assunto. Ao se propor lapidar seu entendimento, a CVM se mostra atual e pronta para entrar no mercado de criptoativos com o foco totalmente voltado para oferecer aos investidores um ambiente estimulante e saudável para realizarem operações seguras.