Sócia Fabiana Fonseca comenta decisão do STJ que permite que juiz autorize venda alternativa de ativo, mesmo após rejeição da opção por assembleia de credores

No último dia 10 de outubro, o Superior Tribunal de Justiça proferiu importante decisão no que diz respeito à autorização judicial para venda de ativos da recuperanda após a rejeição de proposta pelos credores. Conforme noticiado no site da corte, a 4ª Turma do STJ entende que se a assembleia geral de credores rejeitar a proposta de alienação de ativo, o juiz de falência poderá, após ouvir o administrador judicial e o comitê de credores, autorizar uma modalidade alternativa para a venda do bem.

Objetivos da Lei de Falências

Para o STJ, a decisão está devidamente embasada na Lei nº 11.101/2005, que tem como fulcro regular a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.

Ao promulgar a Lei de Falências, o legislador se preocupou em dar à empresa condições para evitar o encerramento de suas atividades ou realizá-lo de maneira a observar seus direitos e os daqueles prejudicados por sua insolvência, dentro dos parâmetros legais. Com exceção da decretação de falência – instituto em que são interrompidos os esforços para o restabelecimento da empresa –, a recuperação judicial e extrajudicial tem claro o objetivo de possibilitar a continuidade da atividade empresária, em harmonia com os direitos dos credores. E, independentemente de qual caminho percorrido pela corporação, a venda de alguns ativos é ferramenta essencial para que ela cumpra com seus acordos.

Para que os objetivos dos institutos acima sejam alcançados, há um trabalho minucioso e embasado em lei para a aprovação de planos que viabilizarão a sobrevida da empresa ou pagarão aos credores o que lhes é devido. Essas medidas, de modo resumido, são submetidas à aprovação dos credores, por meio das assembleias convocadas com o fim de se discutir os próximos passos. Todas essas ações, portanto, estão fundadas no desejo de que a empresa vença os desafios e se recupere ou de, ao ser decretada falida, restituir aos credores a sua devida parte.

Nesse contexto, tendo como visão macro os objetivos finais de cada um dos institutos, o Superior Tribunal de Justiça tomou nova decisão que engrossa a jurisprudência da corte nesse sentido.

Detalhes e fundamentos do caso

Em ação contestando decisão do tribunal de origem, que considerou que o juiz não pode autorizar proposta alternativa para a venda de um lote de ações no âmbito do processo de falência, o relator do processo entendeu que, apesar de considerar que a transparência e a concorrência teriam mais garantia com a adoção de uma das modalidades ordinárias de alienação previstas no artigo 142 da Lei de Falências (leilão, propostas fechadas e pregão), em alguns casos pode ser necessário flexibilizar o procedimento, como forma de possibilitar a alienação do bem. Dessa forma, o ministro Antonio Carlos Ferreira ressaltou que, nos artigos 144 e 145, há previsão de formas excepcionais de modalidade de alienação, diversas daquelas do artigo 142.

Na decisão, a corte cuidou de deixar cristalino o cerne dessa adoção alternativa: a existência de razões justificadas para afastar a incidência de uma das modalidades ordinárias. Pois bem, no caso em questão, apesar da negativa dos presentes na assembleia, o juiz de falência, após os pareceres favoráveis do Ministério Público e do administrador judicial, possui autorização para a firmação do acordo oferecido à massa falida por inexistir “proibição legal de o magistrado adotar modalidade alternativa excluída pelo colegiado de credores”. Ao acórdão, o relator ainda acrescentou que, uma vez existir norma expressa autorizando o magistrado a decidir, a melhor interpretação é aquela que lhe confere essa prerrogativa.