Sócia Fabiana Fonseca comenta a nova instrução normativa que traça parâmetros para o parcelamento de débitos com a Fazenda Nacional

Em 31 de janeiro deste ano foi publicada no Diário Oficial da União a Instrução Normativa RFB de nº 2.063, de 27 de janeiro de 2022. A regulamentação dispõe sobre o parcelamento de débitos perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

Características gerais

O art. 10 da Lei nº 10.522, de 19 de junho de 2002, estabelece que os débitos de qualquer natureza com a Fazenda Nacional estão submetidos ao parcelamento de 60 (sessenta) meses, segundo critérios exclusivos da autoridade fazendária, forma e condições previstas naquela lei. A Instrução Normativa RFB nº 2.063/2022, contudo, estabeleceu a inexistência de limite de valor para o parcelamento, que antes era de R$ 5 milhões.

Logo em seu escopo, a instrução deixa claro o seu objetivo de versar sobre o que dispõe a Lei nº 10.522/2002, mais especificamente no que tange os arts. 10 a 10-B, 11 a 13 e 14 a 14-F. A IN RFB nº 2.063/2022 está, portanto, contextualizada dentro do ordenamento jurídico brasileiro vinculada à essa lei. Esclarecido isso, a Secretaria Especial da Receita preocupou-se em ressaltar as situações a que não se aplicam a universalidade do direito de parcelar em 60 vezes os débitos. Segundo o órgão, a regra não se aplica às multas de ofício “cujo parcelamento poderá ser requerido antes da data do seu vencimento”.

Critérios para o parcelamento em quotas

Nos parágrafos 2º e 3º do art. 2 º, o parcelamento em quotas é regulamentado da seguinte forma: ele somente será permitido se o seu respectivo requerimento for formalizado depois do vencimento da primeira quota. Além disso, o referido requerimento deverá abranger todas as quotas não pagas, dentro daquele determinado período de apuração, sendo elas vencidas ou não. O saldo do débito será aquele observado na data de vencimento da primeira quota.

Particularidades da recuperação judicial

Apesar da lei estender as possibilidades de parcelamentos a todos os sujeitos passivos, o art. 20 da IN fez questão, em seu inciso III, de ressaltar a autorização às empresas em recuperação judicial. No art. 22, a Secretaria Especial regulamentou os critérios para deferimento desse parcelamento, estando ele, obrigatoriamente, sob responsabilidade do empresário ou da sociedade empresária que pleitear ou tiver deferido o processamento da recuperação, segundo os termos da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. Além disso, ainda que o débito não esteja vencido até a data do protocolo da petição inicial requerendo a recuperação, ele poderá ser liquidado segundo as condições estabelecidas na instrução.

A empresa em recuperação judicial não obterá o parcelamento para pagamento de débitos relativos a valores recebidos pelos agentes arrecadadores não recolhidos aos cofres públicos; tributos devidos no registro da declaração de importação; incentivos fiscais devidos ao Finor, Finam e Funres; pagamento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL; recolhimento mensal obrigatório da pessoa física relativo a rendimentos do imposto de renda (art. 8º da Lei nº 7.713/1998); tributos devidos por pessoa jurídica com falência decretada ou por pessoa física com insolvência civil decretada, além de créditos tributários devidos pela incorporadora optante pelo Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação.

Exigências para o deferimento

Aqueles contribuintes que desejam formalizar o requerimento do parcelamento de débito devem, para procedência do pedido, desistir das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais “que tenham por objeto os débitos que serão parcelados”. Além disso, o § 4º da instrução acrescenta ser necessária, para o requerimento, a renúncia de “quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações ou recursos judiciais” anteriormente tratados.

Unificação e digitalização do sistema de parcelamentos

Por fim, nas disposições finais da nova instrução, ficou determinado que o valor total dos débitos parcelados pode ser revisto a qualquer tempo, de ofício ou mediante provocação do devedor. Outra grande e importante inovação foi a digitalização de todo o processo e a disponibilização, por parte da Receita Federal do Brasil, de relatórios mensais contendo os dados principais do parcelamento.

A IN RFB nº 2.063/2022 estabelece o Portal e-CAC (Portal do Centro Virtual de Atendimento) como sendo o canal para a realização do parcelamento. Ele pode ser acessado em www.gov.br/receitafederal