A Receita Federal, por meio da Instrução Normativa RFB 1.888/2019, estabeleceu que operações envolvendo criptomoedas deverão ser informadas ao órgão. A norma vale para pessoas físicas, jurídicas e corretoras que tenham como objeto de transação essa unidade, e foi publicada em 3 de maio de 2019.
O que são criptoativos/criptomoedas?
Quem acompanha o mercado financeiro notou, nos últimos anos, uma exponencial ascensão das “moedas virtuais”. Essas unidades de valor são códigos virtuais passíveis de conversão em espécie. Em outras palavras, trata-se de um título grafado na esfera digital e que pode ser resgatado em outras moedas ou negociado com outros compradores de criptoativos.
Aliás, a cotação, compra e venda das criptomoedas obedecem a uma dinâmica volátil e ocorre sob uma regulamentação ainda incipiente, devido à atualidade do tema. A moeda digital é armazenada em uma carteira e administrada em um computador ou outro dispositivo. Sua tecnologia advém do que é denominado blockchain, que consiste em um “protocolo de confiança” entre todas as partes envolvidas no mercado. Por meio dessa ferramenta compartilhada, registram-se todos os dados envolvidos, bem como proporciona-se um acesso teoricamente irrestrito e descentralizado.
Medida do governo
Cumpre ressaltar que, justamente devido à pouca regulamentação existente a respeito desse tipo de transação, as agências, órgãos e instituições responsáveis têm aumentado a fiscalização sobre esse mercado. Assim, a partir de agosto deste ano, agentes responsáveis e titulares de moedas virtuais estarão sujeitos ao cumprimento das normas emanadas da Receita Federal.
Já em seu preâmbulo, a IN em voga destaca seu propósito de disciplinar a “obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos à Secretaria Especial da Receita Federal (RFB)”. Estabelecida essa base, a Instrução Normativa determina, na prática, que as operações disponibilizadas pela exchanges domiciliadas no Brasil sejam reportadas ao órgão, sem qualquer limite de valor, pelas próprias agências. No que diz respeito às operações realizadas em exchanges estrangeiras e às trocas diretas, estas deverão ser reportadas pelas próprias pessoas físicas e jurídicas. Nesse caso, para se sujeitarem à regra, as informações repassadas deverão ultrapassar o valor de R$ 30 mil, seja ele obtido de forma isolada – em uma única negociação – ou conjuntamente.
Cumpre esclarecer que a norma, em seu art. 5º, inciso II, assim classifica as exchanges: a pessoa jurídica, ainda que não financeira, que oferece serviços referentes a operações realizadas com criptoativos, inclusive intermediação, negociação ou custódia, e que pode aceitar quaisquer meios de pagamento, inclusive outros criptoativos.
É obrigatório, portanto, que nos relatórios sejam repassados o tipo de operação, os titulares, a data, os criptoativos usados e sua quantidade, o valor convertido em reais e as taxas de serviço.
Prazo e penalidades
De acordo com a IN, em seu art. 8º, no que diz respeito aos titulares da operação, as informações deverão ser transmitidas à RFB mensalmente até as 23h59min59s, horário de Brasília, do último dia útil do mês-calendário subsequente àquele em que ocorreu o conjunto de operações realizadas. No que diz respeito às exchanges domiciliadas para fins tributários no Brasil, sua prestação será no mês de janeiro do ano-calendário subsequente.
Além disso, para fins de início de vigência, o primeiro conjunto de informações deverá ser entregue em setembro de 2019 e se referirá ao mês de agosto do mesmo ano.
Quanto às penalidades, à Receita Federal foi conferido o poder de multar tanto pela prestação extemporânea, quanto pela prestação de informações inexatas, incompletas, incorretas ou omissas (art. 10, incisos I e II, respectivamente). O valor varia em cada caso, mas, no art. 12, foi facultado à parte o direito de retificar as informações repassadas, sem sujeição à multa, desde que essa correção aconteça antes de iniciados os procedimentos de ofício.