Portaria autoriza a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional a negociar calendário e obrigações processuais com contribuintes

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional publicou, no último dia 13 de junho, a Portaria PGFN nº 360, que autoriza a realização, no âmbito do próprio órgão, de modalidades específicas de negócio jurídico processual. Em suma, essa medida permite que procuradores negociem com devedores questões ligadas ao cumprimento de decisões judiciais, desistência de recursos e formas de inclusão de dívidas previdenciárias no cadastro geral de credores.

Em seu artigo 1º, a Portaria elenca todas as modalidades de negócios jurídicos processuais (NJP’s) permitidos, inclusive a fixação de calendário para a prática de atos processuais. A publicação especifica, inclusive, que suas determinações encontram-se de acordo com os artigos 190 e 191 do novo Código de Processo Civil.

Ao elaborar o novo Código, o legislador autorizou a autocomposição em processos que versem sobre direitos que a admitam. Esse é o cerne do artigo 190, que ainda ressalta a necessidade de as partes serem “plenamente capazes de estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo”. O artigo 191, por sua vez, preceitua que as partes e o juiz, de comum acordo, podem fixar calendário para a prática dos atos processuais.

Assim sendo, em atinência ao que determina o CPC, a atuação da PGFN nos acordos com os contribuintes se restringe a quatro oportunidades: (I) cumprimento de decisões judiciais; (II) confecção ou conferência de cálculos; (III) recursos, inclusive a sua desistência; (IV) forma de inclusão do crédito fiscal e FGTS em quadro geral de credores, quando for o caso. Em contrapartida, a Portaria veda a celebração de Negócio Jurídico Processual (I) cujo cumprimento dependa de outro órgão, sem que se demonstre a sua anuência prévia, expressa e inequívoca; (II) que preveja penalidade pecuniária; (III) que envolva qualquer disposição de direito material por parte da União, ressalvadas as hipóteses previstas nas Portarias PGFN nº 502 e nº 985; (IV) que extrapole os limites dos artigos acima citados ou (V) que gere custos adicionais à União, exceto se aprovado prévia e expressamente pela Procuradoria-Geral Adjunta competente.

O alcance da Portaria PGFN n.º 360 é, portanto, limitado aos direitos disponíveis. Além disso, todo o seu embasamento nos artigos 190 e 191 do NCPC explicita o quão imprescindível é, à realização dos NJP’s, a concordância de ambas as partes quanto aos termos do acordo e às datas especificadas para o seu cumprimento, quando fixadas.