Na última quinta-feira, dia 21 de junho, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018. O documento expressa o entendimento do Tribunal sobre a aplicação da Lei nº 13.467/17, a chamada Reforma Trabalhista, no âmbito processual.
A principal determinação proveniente do Tribunal diz respeito à aplicabilidade da norma aos contratos de trabalho iniciados ou consolidados na vigência da antiga lei, ou seja, antecessores à reforma. De acordo com o TST, quanto a essas contratações, os julgamentos devem se orientar de acordo com a norma da época. Sob este prisma, a maioria das alterações processuais advindas da Lei nº 13.467/17 não incidirão sobre os casos iniciados ou consolidados em data anterior a 11/11/2017, momento em que a nova lei entrou em vigor.
Contextos de aplicação da Reforma Trabalhista e a nova regra estipulada pelo TST
Aprovada em 13 de julho de 2017, a Reforma Trabalhista, mesmo após quase oito meses de sua vigência, continua alvo de aplicações controversas e resistidas.
Conforme já veiculado pelo escritório Carvalho e Fonseca aqui, o Ministério do Trabalho, na tentativa de homogeneizar a aplicação da nova lei, já havia publicado em 15 de maio um parecer jurídico de autoria da Advocacia-Geral da União (AGU).
Naquela oportunidade, o documento explanava o entendimento de que a Lei nº 13.467/17 possuía aplicação “geral, abrangente e imediata”. Além disso, a AGU acrescentou, em contrariedade ao atual entendimento do Pleno do TST, que essa aplicação atingia todos os contratos de trabalho regidos pela CLT, inclusive aqueles iniciados antes de 11/11/2017.
Um novo marco temporal: TST sinaliza quando irá aplicar a nova lei
Destoando do entendimento da AGU, a Instrução Normativa publicada pelo TST estabelece um novo marco temporal para a incidência da reforma trabalhista. Embora possua caráter instrucional e não vinculante, a regra é uma sinalização sobre como o tribunal se posicionará nos casos de sua alçada, enviesando as decisões de instâncias inferiores em um entendimento uniformizado com a corte maior do Direito do Trabalho.
Segundo o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, presidente da comissão que elaborou a regra, o foco recaiu sobre as questões de direito intertemporal. Na visão dele, o intuito era fixar um marco inicial para a aplicação da nova lei, tendo em vista os objetivos de “assegurar o direito adquirido processual, o ato jurídico processual perfeito e a coisa julgada”.
Situações atingidas pela Instrução Normativa e o direito material
A título de exemplo, dois importantes pontos submetidos à ótica da Instrução Normativa são os honorários dos peritos e dos advogados. De acordo com a regra instituída pelo TST, aos casos que englobem contratos de trabalho anteriores a novembro do ano passado serão aplicadas as determinações da regra antiga.
Entretanto, note-se que as determinações trazidas pela Instrução Normativa nº 41/2018 abordam questões processuais. No que tange ao direito material, ou seja, assuntos como férias, trabalho remoto (home office), horário de almoço etc., para o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a construção jurisprudencial derivada dos casos concretos se encarregará de fixar os parâmetros.
Apesar de não versar sobre todas as inovações trazidas pela reforma, a Instrução Normativa em voga representa um avanço rumo ao estabelecimento das bases de aplicação da Lei nº 13.467/17, na busca da almejada e necessária segurança jurídica.