O limite do Poder Judiciário sobre o juízo arbitral

A 2ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo ratificou, em decisão recente, que contratos com compromisso arbitral não podem ser anulados pelo Poder Judiciário.

Com esse entendimento, os tribunais zelam pelo que determinou o legislador na Lei nº 9.307/96, que estabelece, às pessoas capazes de contratar, o direito de valerem-se da arbitragem para dirimir litígios relativos aos direitos patrimoniais disponíveis.

Caso concreto

A matéria debatida diz respeito a contrato de compra e venda de ações com cláusula compromissória de juízo arbitral. A empresa recorrente, em segunda instância, buscou no tribunal o reconhecimento da incompetência do juízo para se pronunciar acerca das questões relacionadas à validade, eficácia e extensão do contrato em voga.

Segundo a recorrente, há cláusula expressa prevendo que, em caso de conflitos, eles seriam solucionados por meio da arbitragem, razão pela qual a ação promovida pela recorrida deveria ser extinta, já que “o Poder Judiciário é absolutamente incompetente para analisar questões que envolvam contratos com previsão de cláusula arbitral”. A demanda tramita sob o número 1117311-30.2016.8.26.0100.

Limites do Judiciário e autonomia arbitral

De acordo com o rol taxativo do art. 515 do novo CPC (Lei nº 13.105/15), a sentença arbitral é título executivo judicial. Essa menção está expressa no inciso VII do dispositivo. Isso faz com que a decisão arbitral possa ser imediatamente exigida pelo credor em face do devedor perante o juízo competente, sem qualquer outra discussão. Em outras palavras, a sentença arbitral pode ser exigida em Juízo sem qualquer análise meritória, estando ela submetida aos mesmos parâmetros aplicados no processo de execução, caso não haja o adimplemento espontâneo.

Nessa lógica, o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que cláusulas compromissórias têm poder vinculante e caráter obrigatório quando versam sobre direitos patrimoniais disponíveis, motivo pelo qual derrogam a jurisdição estatal. Todo e qualquer ponto relacionado ao mérito que saia da alçada executiva do título, ou seja, que discuta o teor do contrato analisado, compete exclusivamente ao juízo arbitral eleito pelas partes, sendo o Poder Judiciário incompetente para atuar no caso.

O relator da ação, desembargador Ricardo Negrão, destacou que todas as questões inerentes ao contrato que embasou a execução, no tocante às suas cláusulas, validade, eficácia, vícios, regularidade, extensão do título executivo etc. devem ser dirimidas pelo juízo arbitral, já que o contrato firmado entre as partes possui expressa cláusula de compromisso arbitral. Ele ainda acrescentou não haver óbice constitucional ao processo arbitral, destacando, então, as vantagens desse meio alternativo de solução de conflitos, com vista a facilitar o acesso à Justiça.

O processo arbitral é constitucionalmente garantido. A vontade de contratar e se submeter ao juízo extrajudicial é soberana e assegurada em lei. Ao optar por esse método, as partes possuem o resguardo legal e jurisprudencial de que a câmara de arbitragem escolhida regerá os eventuais conflitos que incidam sobre a avença. Conforme destacou o tribunal no caso em voga, ao escolher a arbitragem, os contratantes exercem a faculdade de renunciar à jurisdição estatal.