A Comissão de Valores Mobiliários publicou, em 17 de junho de 2019, nova norma que dispõe sobre o rito dos procedimentos relativos à atuação sancionadora no âmbito da autarquia. A Instrução CVM nº 607 adequará o regulador à lei nº 13.506, de novembro de 2017, que dispõe, por sua vez, sobre o processo administrativo sancionador na esfera do Banco Central do Brasil e da própria Comissão.
Efeitos práticos
De acordo com Juliana Schincariol, do jornal Valor Econômico, com a Instrução n.º 607 será possível estabelecer acordos de leniência e aplicar multas mais altas, de até R$ 50 milhões, considerando valores absolutos. Ainda segundo o texto, as sanções seguirão um parâmetro de aplicação pré-estabelecido e as multas, mensuradas de acordo com a gravidade das infrações, sopesarão agravantes como reincidência, ocultação de provas ou exposição de risco ao mercado.
Além de estabelecer melhor delimitação para os critérios de dosimetria, a Instrução considera atenuantes para a minoração das sanções. Dentre os pontos assim tratados, confissão da conduta, bons antecedentes e a existência de um programa de compliance na empresa serão analisados.
Importante destacar que, para cada critério atenuante verificado, a pena poderá ser reduzida em 25%. Na esteira da minoração, outro critério estabelecido é a reparação integral dos danos financeiros causados. Nesse caso, feito isso até o julgamento do processo pelo colegiado, a pena será reduzida de um a dois terços.
Celeridade e leniência
A nova Instrução busca acelerar o rito processual. Assim, as novas regras alocam os processos mais simples em um trâmite condizente com a demanda, reduzindo-lhe medidas desnecessárias à resolução do caso. Tanto nessas como nos litígios mais complexos, novos parâmetros de leniência foram fixados.
Tecnicamente chamado de “Acordo Administrativo em Processo de Supervisão”, o acordo de leniência é um trato firmado entre o agente infrator e o ente estatal, ambos respaldados pelos limites estabelecidos em lei. Segundo ele, a pessoa física ou jurídica acusada, uma vez cooperando com as investigações, pode fazer jus à minoração da pena ou mesmo a sua extinção. Em contrapartida, o crime contra a ordem econômica é revelado com maior facilidade e o Poder Público conduzirá o processo com maior embasamento.
Dito isso, a Instrução nº 607 autoriza a criação do Comitê de Acordo de Supervisão (CAS), responsável pela análise dos pedidos que chegarem à CVM. Esse colegiado será composto por três membros e terá 30 dias – prorrogáveis por mais 30 – para a realização do exame. De acordo com o presidente da CVM, Marcelo Barbosa, o comitê se pauta pela confidencialidade das informações apresentadas e “somente esses integrantes terão acesso às informações. Tudo o que fizerem em relação às propostas será de forma segregada, sem que ninguém tenha acesso”.
A nova norma prevê a possibilidade de extinção da pena do colaborador caso a infração venha à tona por sua iniciativa. Ou seja, diante do desconhecimento da CVM em face de uma irregularidade e do desejo do infrator de se retratar, ao apresentar-se, espontaneamente, relatar e contribuir para as investigações, ao final o colaborador pode ser eximido da sanção. Entretanto, caso a autarquia já tenha iniciado os trâmites, a condenação pode ser reduzida de um a dois terços.
O acordo de leniência poderá começar durante a negociação de um acordo de colaboração premiada com o Ministério Público. As duas vias não se anulam e mesmo o que fora avençado no âmbito criminal poderá ser considerado no âmbito da CVM, inclusive na dosimetria da pena.
Por fim, importante destacar que, caso as negociações pela colaboração não evoluam e os termos não sejam aceitos, todas as informações repassadas ao Comitê de Acordo de Supervisão serão devolvidas ao investigado, sem a posterior utilização no decorrer do processo. Contudo, isso não obstruirá a abertura de novas investigações, dando-se a busca por provas por meios independentes.
A Instrução CVM nº 607 entra em vigência a partir de 1º de setembro de 2019.