A formação de uma sociedade empresária além de submeter os envolvidos a uma série de obrigações legais e contratuais, também exige que as partes envolvidas busquem mecanismos para o desenvolvimento do negócio no futuro. Algumas estruturas empresariais caracterizadas por um volume maior de risco quanto ao seu sucesso, como as startups, submetem seus interessados a um grau maior de incerteza, devido à natureza do negócio.
Em contextos assim, é usual que os sócios adotem ferramentas contratuais que possibilitem a transferência de participações societárias como forma de estimular pessoas, funcionários ou não, que sejam estratégicas para o desenvolvimento do negócio.
Nesse contexto, o contrato de vesting é uma modalidade contratual submetida aos parâmetros legais como todas as demais, que tem como objetivo geral garantir a relação entre os sócios fundadores com outras pessoas que possam vir a tornar-se sócias em razão do cumprimento de certos requisitos.
O que é o contrato de vesting
Segundo destacou Tiago Reis para o portal SunoResearch, o vesting é uma modalidade de contrato empresarial que estabelece uma participação progressiva nos direitos sobre um negócio. Dessa forma, o vesting assegura a proporcional distribuição de ações de uma empresa de acordo com o seu desenvolvimento, garantindo a quota participativa das partes interessadas e signatárias do documento.
De acordo com Anderson Feitosa, em artigo para o portal Conube, pode-se considerar o vesting o resultado da soma de um contrato de investimento com um contrato de outorga de participação societária em um empreendimento. Em outras palavras, trata-se de um documento com condição(ões) de participação societária e de retorno proporcional à aquisição dos papeis da empresa.
Vesting: essência do contrato e contexto de surgimento
Todo contrato empresarial possui objetivo negociais claros e precisos e, em algumas avenças, esse foco recai sobre um direito definido e imediato. No entanto, no contrato de vesting o direito que se visa assegurar deflui de docrescimento da empresa e à performance da parte para que o empreendimento e desenvolva. Trata-se de um contrato cuja eficácia é atrelada a evento que ocorrerá no futuro, após contempladas condições temporais e de desempenho.
Nesse contexto – de garantir relações societárias em negócios de futuro incerto – a modalidade vesting foi incorporada recentemente à realidade brasileira. Em resposta aos negócios de risco, que multiplicaram-se na velocidade das inovações e integração global, esse contrato foi uma forma de reter em solo nacional projetos, investidores e profissionais qualificados.
As características básicas do vesting denotam um contrato altamente coerente com as exigências e volatilidade do mercado. Não por acaso, a modalidade surgiu no Vale do Silício, nos Estados Unidos, região conhecida por abrigar grandes empresas de tecnologia e ideias inovadoras, quase sempre iniciadas como apostas – de investidores, sócios e equipe profissional –, para, posteriormente, despontarem com valor de mercado elevado.
Pois é justamente nesse contexto temporal que o contrato de vestingpermite que as partes acomodem seus interesses, especialmente ao garantir aos envolvidos no início do projeto uma recompensa justa e proporcional ao que eles fizeram pela empresa. Nas palavras de Lilian Coelho, ao portal Aurum, assim surge o contrato de vesting comoopção de compra de um percentual societário para aqueles que se sintam atraídos em fazer parte do time, contribuindo com a prestação do serviço em troca da possibilidade de se tornar sócio.
A essência do nome vesting imprime sentido ao que se pretende o contrato. Oriundo do inglês vest – que significa “vestir” –, o acordo passa a cobrir, ao longo da sua duração, o direito de aquisição ali especificado, conforme são atingidas as metas do empreendimento.
Período de cliff – o que é
Por se tratar de um contrato condicionado à realização de posição futura, o contrato de vesting possui algumas ferramentas que asseguram o comprometimento dos envolvidos para que esse termo se cumpra. Assim sendo, há um período probatório onde se pode verificar a seriedade daquele agente, chamado de período de cliff, que, em suma, é o prazo mínimo a ser completado.
Conforme destaca Lilian Coelho, trata-se de uma cláusula de segurança para ambas as partes. Se o colaborador não a cumprir, ele não tem direito à sua parcela societária avençada. Em contrapartida, se a empresa o dispensar, ele terá direito a uma indenização.
Espécies de vesting
Basicamente, ao fundar uma start-up, incuba-se nela ideias promissoras e procura-se investidores que apostem no projeto, além de uma equipe que se comprometa em fazê-lo dar certo. Esse modelo de negócios, contudo, não tem retornos iniciais vultosos para os interessados, razão pela qual entra em cena o contrato de vesting, que garante contrapartidas futuras segundo critérios estipulados no documento.
A modalidade ora abordada não se resume à garantia, como também representa um atrativo para aqueles que querem se comprometer, mas não sabem qual compensação terão em troca. Os envolvidos, então, assinam esse contrato a termo, ou seja, sujeito a um evento futuro com data certa para ocorrer.
Importante acrescentar, conforme bem lembrou Coelho, que o contrato de vesting está atrelado a alguma condição suspensiva, que pode ser o cumprimento de um prazo ou de metas pré-estabelecidas. A condicionante, portanto, pode ser por tempo ou por metas.
No vesting por tempo, muito utilizado para a retenção de talentos, o termo se dá com a permanência na empresa por um certo período. O direito de aquisição, portanto, progride cronologicamente.
Já no vesting por metas (milestones), o que se apura é a entrega do envolvido e a sua parcela de contribuição para o crescimento do negócio. A medição desses valores é feita por meio do estabelecimento de metas e marcos, que, segundo Coelho, ao serem atingidas conferem um percentual gradual do que ficou acordado, até que se atinja a totalidade.
Considerações finais
É importante destacar que, enquanto estiver em vigor, o beneficiário do contrato não será sócio e somente poderá exercer esse direito ao final do contrato, quando ele vier a termo e cumprir a condição suspensiva. Esse detalhe – suscitado por Lilian Coelho – é crucial pois não esbarra na vedação de integralização de capital social por prestação de serviços nas sociedades anônimas e limitadas (art. 1.052, do Código Civil, e art. 7º, da Lei nº 6.404/76).
Assim como todas as formas de acordos realizadas entre particulares, o contrato de vesting está submetido aos limites impostos no ordenamento jurídico brasileiro. É vedado, portanto, que as partes usem desse expediente para integralização distorcida de capital e para mascarar uma relação de trabalho. O contrato de vesting é uma opção de compra de percentual societário, destituído dos critérios fundamentais, como subordinação e habitualidade, e que mantém inequívoca a condição de quem nele está implicado até que as condições se cumpram: de não sócio.