Projeto de lei reformula a Lei de Falências e Recuperações

No dia 25 de novembro de 2020, o Senado aprovou o Projeto de Lei nº 4.458/2020, que facilita a recuperação judicial de empresas em dificuldades financeiras e melhora o acesso dos devedores à financiamentos. O PL, em suma, reformula a antiga Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, que tem o condão de regular a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.

Trâmite legislativo

Conforme apontado pelo jornal Folha de São Paulo, a proposta foi aprovada pelos senadores em votação simbólica. Ou seja, uma vez já bem recebida pela Câmara dos Deputados em agosto desse ano, a matéria apenas recebeu a chancela dos senadores e segue agora para a sanção presidencial.

O Senado aprovou o texto sem mudanças substanciais, no intuito de não submetê-lo novamente ao crivo da Câmara e atrasar a promulgação do novo diploma. De significativo, foi introduzida uma emenda de redação, sem alteração do mérito do texto, visando a inclusão dos produtores rurais como beneficiários da nova lei. Ou seja, essa classe poderá, segundo a própria modificação, solicitar recuperação judicial junto ao Poder Judiciário.

Inovações proporcionadas pelo PL

As maiores inovações apresentadas no texto dizem respeito à possibilidade de financiamento da dívida durante a fase de recuperação judicial, além da ampliação do prazo de parcelamento dos passivos tributários federais, dilatando-o de 84 parcelas para o número máximo de 120 vezes.

Para incentivar os financiamentos, créditos contraídos mediante financiamentos terão preferência de pagamento entre os créditos consolidados durante essa fase.

A obtenção de recursos por meio da recuperanda poderá ser garantida por bens pessoais dos devedores, desde que haja autorização judicial para tanto. De acordo com o Folha de São Paulo, especialistas apontam que a presença desse ponto contribui para maior segurança das instituições financeiras ao fornecerem os créditos. Além disso, é visto como uma nova fonte de oxigenação para as empresas endividadas se reerguerem.

Importante destacar, no entanto, que as empresas em recuperação estão proibidas de distribuírem lucros e dividendos aos acionistas durante o processo. A intenção do legislador, ao incluir essa vedação, é impedir que sócios sejam beneficiados em um momento delicado para os credores, onde muitos lutam para recuperar o que têm a receber.

O PL autoriza ainda que dívidas trabalhistas sejam incluídas em processos de recuperação extrajudiciais, desde que o sindicato da categoria aprove tal decisão.

Outro ponto a ser destacado diz respeito a um “novo começo” – ou fresh start – oportunizado pelo Projeto de Lei nº 4.458/2020. Essa guinada é viabilizada pela aceleração do período de tempo necessário para que um empresário submetido à recuperação possa iniciar uma nova atividade empresarial. Isso se aplica na possibilidade de empresários endividados poderem encerrar suas atividades empresariais de forma menos burocrática ou repassar o negócio para terceiros, abrindo-lhes novas possibilidades econômicas de maneira mais célere.

De acordo com a legislação atual, como lembrou a Folha, não é possível empreender em novos negócios no período entre a decretação de falência e a sentença judicial final que extingue as obrigações.

A proposta ainda estabelece um prazo máximo de 180 dias para a venda dos ativos da massa falida e consequente encerramento da falência. Esse ponto viabiliza o chamado “reempreendedorismo”, pois reduz o tempo do processo falimentar e devolve ao mercado agentes aptos a movimentarem-no, já livres de suas pendências.

Quanto ao plano de recuperação, a proposição inovou de forma substancial em relação ao texto vigente, permitindo que os credores possam elaborar o plano de recuperação da empresa em dificuldades. Nesse sentido, ainda que o devedor não concorde com os ditames de tal plano, os credores poderão ativamente confeccioná-lo e propô-lo. Para tanto, eles deverão respeitar as exigências e o objetivo da reestruturação da empresa.

Para que esse plano seja assimilado, os credores têm de se manifestar a favor por escrito e esse apoio representar mais de 1/3 dos créditos totais sujeitos à recuperação judicial. Além disso, a sua aprovação depende de não se imputar aos devedores obrigações não previstas em lei ou em contratos assinados anteriormente e não poderá ainda lhes impor um comprometimento maior de capital daquele decorrente da liquidação ou falência da empresa.

No que diz respeito à da assembleia geral de credores, esta poderá ser convocada por meio de edital publicado no diário oficial eletrônico e também disponibilizado em sites com a antecedência mínima de 15 dias em relação à sua realização. Na legislação vigente, a convocação somente se dá mediante publicação em órgão oficial e jornais de grande circulação nas localidades da sede e filiais, com o mesmo prazo mínimo.

O projeto de lei é informalmente chamado pelo empresariado e comunidade jurídica como Nova lei de Falências e Recuperação Judicial, uma vez que vem para modernizar pontos da Lei nº 11.101/2005, considerados obsoletos e que vêm, ao longo dos anos, acarretando entraves incompatíveis com o seu dinamismo.