O ritmo moroso do judiciário brasileiro tem impulsionado os litigantes rumo à alternativas que promovam a solução de conflitos de forma mais célere e eficaz. Dentro desse panorama, a arbitragem e a mediação consolidam-se como métodos em ascensão, que proporcionam uma decisão com a mesma eficácia de uma sentença judicial.
Esses mecanismos extrajudiciais promovem a amplificação do acesso à Justiça, sem os entraves próprios da via estatal, como as despesas processuais e a sobrecarga dos tribunais. Nas palavras do teórico Frank Sander, alcança-se, dessa forma, um Sistema Multiportas de resolução de conflitos, segundo o qual o Poder Judiciário acena apenas como alternativa, e outros meios se apresentam como possibilidade de obter um resultado justo.
Nesse sentido, todo o núcleo jurídico caminha para a valorização de composições consensuais e/ou que visem desobstruir a via estatal, desde que tal medida esteja autorizada em lei e não envolva direitos irrenunciáveis. Desta feita, não por acaso, o novo CPC, lei nº 13.105/15, em seu artigo 3º, prestigia os métodos não judicializados de solução de conflitos. Além disso, a norma convoca a participação de todos operadores do Direito, como Ministério Público, juízes e advogados, a fomentarem a mediação, a conciliação e a arbitragem.
Percebe-se, pois, que a obtenção de decisões caminha para um cenário de descentralização estatal, com possibilidades mais ágeis, participativas e menos desgastantes. Dentro desse panorama, alguns conflitos trabalhistas podem ser dirimidos por meio dos métodos extrajudiciais de resolução de litígios.
A arbitragem e a mediação no núcleo trabalhista
A utilização da arbitragem e da mediação no Brasil, no que tange aos vínculos de trabalho, está prevista desde 2001, na Lei nº 10.192, com resguardo, também, na Constituição da República. Segundo a norma, a negociação coletiva poderia ser promovida diretamente ou através de mediador, designado por comum acordo entre os envolvidos. Dessa feita, a legislação brasileira, há anos, inovou ao apresentar às partes uma possibilidade extrajudicial para a estipulação de diretrizes que regerão uma categoria específica.
Em 2017, por meio da Lei nº 13.467, foi promovida ampla reforma trabalhista, que prezou por um avanço a mais na diversificação das possíveis portas a serem tomadas pelas partes quanto à escolha dos mecanismos pelos quais elas resolverão suas diferenças.
Importante destacar que a ingerência de meios extrajudiciais de composição se restringe aos critérios estabelecidos em lei. Ou seja, o recém-inserido artigo 507-A da CLT dispõe que é possível a inserção de cláusula compromissória nos contratos individuais de trabalho quando: (I) a remuneração for superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), o que seria aproximadamente R$ 11 mil e (II) seja a cláusula inserida por iniciativa do empregado ou mediante concordância expressa.
Para além da redundância do segundo requisito, uma vez ser possível a arbitragem apenas mediante a concordância de todos envolvidos na relação e a “cláusula compromissória” pressupor manifestação prévia de vontades (conforme preceitua o artigo 4º da Lei nº9.307/96), o novo dispositivo ampliou a incidência das soluções extrajudiciais de conflito dentro do âmbito trabalhista. Entretanto, cumpre dizer que, embora a regulamentação tenha prosseguido com o avanço já em curso, a possibilidade de se obter uma sentença arbitral ainda se restringe apenas a um determinado grupo de trabalhadores.
Nesse contexto, uma vez admitida a cláusula compromissória – e o consequente deslocamento do conflito para o tribunal arbitral – não há razão para a não admissão da cláusula de mediação, nos moldes do artigo 1º, § 1º, da Lei de Mediação (13.140/2015). Em ambos os métodos, o que prevalece é a autonomia das partes, aliada à prerrogativa legal, para que elas exerçam o direito de se sujeitarem ao tributal extrajudicial. De forma mais simples, trata-se da autodeterminação dos interessados para a resolução de suas questões contratuais.
No artigo 652, alínea “f”, da CLT, há a previsão expressa de “homologação de acordo extrajudicial” pelas Varas do Trabalho, sem menção ao piso supracitado ou qualquer outro limite financeiro. Infere-se, portanto, que, teoricamente, a mediação possui atuação ainda mais ampla dentro das negociações trabalhistas, em um cenário cada vez mais favorável à composição ou arbitramento extrajudicial das relações de trabalho.
A matéria, dentro perímetro trabalhista, voltará a ser tratada no próximo artigo.