Receita não pode bloquear o Simples para forçar o pagamento de suposto débito

O Simples Nacional entrou em vigor em 1º de julho de 2007, por meio da Lei Complementar nº 123, chamada de Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. No intuito de facilitar os trâmites burocráticos aos quais está submetido o empresário, o legislador unificou oito impostos em uma única guia, proporcionando uma redução na carga tributária de até 80%, além da isenção em diversas contribuições, desde que a empresa fosse adequadamente inserida e mantida no regime.

Vale ressaltar que, para se enquadrar no Simples Nacional, até o ano passado, estipulava-se um limite anual de faturamento no valor de R$ 3,6 milhões. A partir desse ano, além das mudanças no que tange à classificação das atividades nos anexos, o valor total passou para R$ 4,8 milhões anuais.

Ao simplificar a burocracia tributária para o empresariado, o regime fomenta o crescimento dos setores da economia, além de proporcionar maior consistência na apuração dos impostos.  Desde a sua criação até o ano passado, o Simples saiu de 2,5 milhões de adeptos para 12 milhões, alcançando uma progressão de 380%.

Expostas as vantagens do programa, cumpre salientar que o regime também exige o adimplemento de obrigações por parte da empresa. Duas das principais determinações consistem em permanecer dentro do limite anual de faturamento e realizar o pagamento pontual do DAS – o documento único por meio do qual é feito o recolhimento.

Caso incorra nas situações acima descritas ou em alguma outra elencada na lei complementar, a empresa será obrigatoriamente excluída do regime. O outro modo de sair do Simples é por opção, ou seja, mediante desejo do próprio contribuinte.

Essas são as duas possibilidades legais de exclusão. Entretanto, apesar disso, em outubro de 2017 a Receita Federal iniciou uma operação para barrar o acesso de empresas ao PGDAS – o sistema de apuração e emissão das guias. Dessa forma, contribuintes começaram a se ver impossibilitados de gerar o DAS, consultar a situação e realizar qualquer lançamento. A instituição justificou que tal medida combateria fraudes no Simples e condicionou a liberação do sistema ao reconhecimento dos supostos débitos. Segundo o órgão, em novembro de 2017, cerca de 100 mil empresas foram bloqueadas no programa.

Tal medida, porém, vem sendo questionada pelos contribuintes, que se vêem informalmente excluídos do regime sendo-lhes oportunizado apenas o reconhecimento do débito. Em um dos processos, inclusive, a Justiça Federal do Paraná determinou, em sede de liminar, a desobstrução do sistema, entendendo ser tal medida ofensiva aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Na decisão, o juiz afirma ser o bloqueio equivalente à exclusão, mas sem a possibilidade de defesa. Nas palavras do juiz Marcos Roberto Araújo dos Santos, da 4ª Vara Federal de Curitiba, “a maneira normal do agir do Fisco federal seria a realização de auto de infração, não homologatório dos autolançamentos tributários do contribuinte, abrindo-se prazo para a defesa própria”.