Direito societário: arbitragem é a melhor opção

Em pesquisa realizada por L.O. Baptista Advogados, os conflitos societários internos foram os principais temas levados à arbitragem nas maiores câmaras do país. O levantamento abarca o período de 2016 e 2018, e constata a opção dos sócios por se submeter ao instituto extrajudicial para resolução de eventuais diferenças.

Os conflitos societários correspondem a 38% do total. Dessa porcentagem, os litígios mais comuns são os de dissolução da sociedade, contratos de compra e venda de ações, disputas relativas à definição do preço das ações, além de conflitos relativos ao direito de voto.

Conforme destaca o estudo, em 2016 as questões societárias foram responsáveis por 40% das arbitragens, número que praticamente se manteve em 2017 (41%). Em 2018, por sua vez, somente até julho foram contabilizados 31% dos casos.

Arbitragem e direito societário

O panorama acima traçado constata a crescente procura pelas câmaras de arbitragem para a solução de questões societárias. Não bastasse a celeridade da opção, ela também garante aos envolvidos no conflito privacidade quanto ao teor do litígio. Vale lembrar que a solidez do instituto arbitral tem sido afirmada pelos tribunais superiores na medida em que vem declarando reiteradamente que direitos patrimoniais relativos à sociedade, quando firmados pelo compromisso, estão unicamente sujeitos ao poder arbitral, não sendo possível modificar tal situação pelo questionamento na via judiciária.

A título de exemplo, em recente julgado (REsp nº 1.727.979-MG) da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a corte determinou que mesmo o falecimento de sócio não afasta a arbitragem compromissada. Em um voto significativo, o Ministro Marco Aurélio Belizze afirmou a não ingerência do Poder Judiciário em contratos que versem sobre direito societário e tenham optado pela arbitragem. Segundo o relator, a natureza do direito societário, ainda que o espólio tenha movido a ação, não se modifica. A inexistência de adesão por parte dos sucessores do sócio à cláusula compromissória não os exime de observar as regras societárias já existentes, “sob pena de se comprometer os fins sociais assentados no contrato social e a vontade coletiva dos sócios”, qual seja, a resolução arbitral.

Além disso, estudo recente realizado por Lucas Antanas Gandolfi Paranhos também constatou a legitimidade da cláusula compromissória figurar no contrato de sociedade (contrato social ou estatuto social). Feito isso, a superveniência de sócio(s) nessa sociedade necessariamente o(s) vinculará ao instituto da arbitragem em contendas futuras. Não obstante, destaca-se neste primeiro artigo da série a congruência entre os princípios regentes da arbitragem (especialidade, celeridade e sigilo) e os pilares das relações societárias, quais sejam, dinamismo, complexidade e flexibilidade, fazendo com que o primeiro apresente-se como solução adequada às disputas advindas do segundo – e não sem razão a observação factual de que crescem o número de avenças dessa natureza optantes pelo instituto da arbitragem.