O Carf (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) admitiu, no último dia 23, que “sócios ocultos” podem atuar no negócio e receber dividendos isentos do Imposto de Renda, a exemplo do que ocorre com os “sócios tradicionais”. Importante esclarecer que tal medida abrange aqueles sócios de sociedade em conta de participação (SCP) e a sua atuação não mais os impede de receber dividendos ausentes de tributação.
Detalhes da decisão
A decisão foi tomada pela 1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção. Por maioria, os conselheiros julgaram que essa medida se trata de um planejamento tributário lícito.
No julgamento, o relator Cláudio de Andrade Camerano, conselheiro representante da Fazenda, foi voto vencido ao entender que os valores recebidos por um sócio oculto se caracterizariam como remuneração, mantendo-se a autuação tributária então lavrada. A maioria do colegiado, entretanto, divergiu de seu posicionamento e seguiu o conselheiro Daniel Ribeiro Silva, representante dos contribuintes. Segundo ele, não existe no Código Civil nenhuma vedação à atuação de sócio participante nas atividades empresariais. Nas suas palavras, “o que existe, é uma obrigação à sua participação, passando a responder solidariamente pelas obrigações que intervir”. E ainda acrescentou que a administração pública não pode ignorar ou engessar suas interpretações sem levar em consideração o dinamismo e a evolução das relações empresariais.
SCP’s e suas características
As sociedades em conta de participação vinculam, internamente, os sócios. Composta por duas ou mais pessoas, há a necessidade de que ao menos uma delas seja comerciante e, após se reunirem, firmam socialmente o compromisso para o lucro comum, em uma ou mais operações de comércio determinadas. Além disso, elas trabalham – uma ou todas – em seu nome individual para o fim social, e a associação toma o nome de sociedade devido à conta de participação, seja ela acidental, momentânea ou anônima.
Cumpre frisar que essa sociedade não está sujeita às formalidades prescritas para a formação das outras sociedades. Elas são reguladas pelos artigos 991 a 996 do Novo Código Civil (Lei nº 10.406/2002) e são comumente utilizadas para a prestação de serviços imobiliários, educacionais, de advocacia, hospitalares, engenharia ou arquitetura.
Por fim, é necessário esclarecer que, na sociedade em conta de participação, “o sócio ostensivo é o único que se obriga para com terceiro; os outros sócios ficam unicamente obrigados para com o mesmo sócio por todos os resultados das transações e obrigações sociais empreendidas nos termos precisos do contrato”. Em suma, esses outros sócios são investidores, outrora denominados de “sócios ocultos”.
Dissonâncias ao entendimento do Carf
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) já se manifestou contrária à decisão do Carf e informou, por nota, que apresentará recurso para reverter o entendimento na Câmara Superior. Seu posicionamento condiz com o entendimento da Receita Federal, contrário à participação ativa de sócios investidores, sob pena de descaracterização da SCP e perda da isenção para os dividendos. Exposto na Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) de nº142, essa interpretação vincula a fiscalização em todo o país.