No último dia 22 de agosto, a Comissão de Assuntos Econômicos do Senado aprovou o Projeto de Lei nº 2724/2022, considerado o “Marco legal das stock options”.
Stock options e difusão no mercado brasileiro
Conhecido mecanismo do mundo dos negócios para compra de ações da companhia por parte dos funcionários, as stock options são um importante modo de atração de talentos para as empresas dos mais diversos ramos e portes, mais especialmente para as startups. Com a ampliação desse modelo de negócios no território nacional, que conta com 12,7 mil empreendimentos atualmente, segundo dados do InfoMoney, viu-se também multiplicado o emprego da cláusula de stock options nos contratos profissionais.
Em artigo de autoria deste escritório, intitulado Stock options e a contribuição previdenciária (para acessar, clique AQUI), destacou-se a natureza vinculativa desse modelo, que atrela o profissional ao desempenho da empresa proporcionando um maior comprometimento com a produtividade. As stock options são, portanto, um plano de engajamento profissional, devidamente formalizado por contrato e que, dentro da lei geral de contratos, ainda não contava com parâmetros básicos e específicos que atribuíssem segurança jurídica nas negociações. É aqui que entra a mão do legislador e sua compreensão da necessidade de se promulgar o “Marco legal das stock options”.
Necessidade de regulamentação
As especificidades sobre a aquisição das stock options são esmiuçadas no chamado Plano de Opção de Ações. Conforme publicado anteriormente pelo Carvalho e Fonseca, no documento constarão os requisitos para a compra, prazo de carência e para o exercício do direito, valor etc. Importante ressaltar que é próprio das partes introduzir, dentro dos parâmetros infraconstitucionais de contratação, particularidades consideradas essenciais, como a especificação de quais categorias de empregados podem adquirir os papeis.
Percebe-se, pois, que a implementação das stock options como estratégia de contratação e retenção se ordena, até então, pelos pilares das relações contratuais, como a autonomia da vontade, o equilíbrio contratual e a boa-fé. Não se trata, portanto, de um contrato trabalhista, mas uma avença celebrada de forma apartada, o que por si deve afastar do Plano de Opção as incidências típicas das relações empregatícias.
O “Marco Legal das Stock Options” vem justamente atribuir segurança jurídica quanto à natureza e às obrigações próprias dessa relação entre empresa e provável acionista, afastando das disputas no âmbito do Poder Judiciário eventuais interpretações contrárias a esse vínculo de potencial sócio, e não de empregado.
O texto discutido no Senado estabelece de maneira cristalina que a opção de compra de ações tem natureza exclusivamente mercantil, “não podendo ser considerada para cálculos de encargos trabalhistas, previdenciários ou tributários”. O que incide sobre a modalidade é o recolhimento de Imposto de Renda por parte do beneficiário, e isso apenas no momento da venda das ações adquiridas via stock options, “caso seja auferido lucro nessa opção”.
Esses são os pontos cruciais no marco legal, que ainda traça outras regras, como prazo mínimo de carência até que se possa vender as ações.
Objetivo do PL
Ao analisar a regulamentação proposta no PL 2724/2022 compreende-se o intuito de não restar dúvidas quanto à natureza das stock options. Uma vez subtraída qualquer natureza de esfera trabalhista que lhes possa ser atribuída, as empresas terão maior liberdade para negociarem com os profissionais que desejam incorporar ao quadro societário sem incorrer em modelos passíveis de distorções legais. A principal inovação proporcionada pelo marco legal é versar sobre assunto que lhe é próprio e, com isso, proporcionar um horizonte previsível àqueles que empregam as stock options em seus modelos de negócio.
Após dispensa de pedido para a votação em plenário, a proposta seguirá para a análise da Câmara dos Deputados.