No dia 11 de maio, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve, em definitivo, o posicionamento de permitir a incidência de imposto de renda e da contribuição social sobre a parcela correspondente à correção monetária das aplicações financeiras. A despeito das expectativas dos investidores e do placar parcial, que apontava para o entendimento contrário, a corte decidiu pela legalidade da cobrança.
Aplicação financeira
Antes de discutir o mérito da questão, cumpre lembrar o conceito de aplicação financeira. De forma sucinta, esse tipo de operação consiste no ato de comprar um ativo, na esperança de que este valorize com o passar do tempo e proporcione ao investidor um retorno financeiro.
Diversos são os tipos de aplicações financeiras disponíveis, sendo elas variáveis quanto ao rendimento, vencimento e liquidez. Os títulos podem ser mais conservadores, como, por exemplo, algumas modalidades de renda fixa, ou podem visar maior rentabilidade e risco, como aqueles suscetíveis ao mercado variável.
Mérito da decisão
Assim, a tese vencedora pacificou o entendimento de que a tributação se justifica devido ao fato de que a diferença proporcionada pela correção monetária acrescentaria valor nominal à moeda.
Apesar das sinalizações contrárias à ratificação da jurisprudência vigente, a autorização da cobrança prevaleceu, em consonância com o que já havia determinado a 2ª Turma da corte, embora pairassem sobre o mérito diversas controvérsias. O portal Valor Investe destacou o pedido de voto-vista, no mês de abril, feito pela ministra Regina Helena, o que fez aumentar a expectativa do mercado na decisão final. Para ela – que seguiu a vertente proposta pelo relator, ministro Napoleão Nunes –, a recomposição monetária, por não configurar acréscimo patrimonial, teria que ser excluída da tributação em voga. Em suas palavras, “a correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante de sua desvalorização nominal provocada pela inflação”. No entanto, apesar do otimismo dos investidores, esse posicionamento não ascendeu na turma.
Em contrapartida, o ministro Gurgel de Faria votou pela manutenção da incidência tributária e alertou, conforme destaca o Valor Investe, o risco de uma mudança nesse mecanismo alterar a dinâmica de tributação no país.
A sessão iniciada no dia 11 estava, até àquele momento, com dois votos a um pela derrubada da tributação. Contudo, os ministros Benedito Gonçalves e Sergio Kukina, que ainda não haviam se posicionado, manifestaram-se contrários ao pleito do contribuinte. Para finalizar, Kukina resumiu que a correção monetária vai se inscrever dentro daquilo que se compreende por aquisição de disponibilidade econômica, sendo, portanto, passível da incidência do imposto retido.
Vale ressaltar que o Supremo Tribunal Federal entendeu que a matéria não é constitucional. Sendo assim, o Superior Tribunal de Justiça detém a legitimidade para versar sobre o assunto, sendo a decisão da corte, portanto, definitiva.