No dia 29 de dezembro de 2023 foi sancionada a Lei nº 14.789, que dispõe sobre crédito fiscal decorrente de subvenção para implantação ou expansão de empreendimento econômico. A norma originou-se da conversão da Medida Provisória nº 1.185, de 30 de agosto de 2023, sem vetos por parte da Presidência da República.
Amplitude e efeitos da nova lei
Conforme disposto no artigo 1º, a lei destina-se às pessoas jurídicas tributadas pelo regime de lucro real, que recebem subvenção da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. Nestes casos, para fins de aplicação, fixou-se o conceito de implantação e de expansão, núcleos de ações necessários à incidência das novas regras.
No artigo 2º, portanto, explica-se implantação como o “estabelecimento de empreendimento econômico para o desenvolvimento da atividade a ser explorada por pessoa jurídica não domiciliada na localização geográfica do ente federativo que concede a subvenção”. Quanto à expansão, a nova lei determina o ato como a “ampliação da capacidade, a modernização ou a diversificação do comércio ou da produção de bens ou serviços de empreendimento econômico, inclusive mediante o estabelecimento de outra unidade, pela pessoa jurídica domiciliada na localização geográfica do ente federativo que concede a subvenção”.
Em suma, as ações – implantar e expandir – foram definidas de maneira clara para delimitar as possibilidades de subvenção concedidas pelos entes federativos. Desta forma, cessou-se a incidência da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, em que era admitido às empresas um número maior de despesas na contabilidade, diminuindo assim a margem para a cobrança de taxas.
Mudança na arrecadação
Em levantamento feito pela Fazenda, apurou-se que, até a Lei Complementar nº 160, os benefícios concedidos pela União estavam limitados a cerca de R$ 10 bilhões por ano. Após a LC, o aproveitamento dos benefícios registrou um salto, chegando a R$ 53 bilhões em 2022. Sob o ponto de vista da Fazenda, a lei é essencial para turbinar, em cerca de R$ 34,2 bilhões, a arrecadação federal. Os demais entes federativos continuam munidos de suas faculdades para as concessões, desde que observada a nova lei.
Cabe frisar que a lei não limita as competências dos estados no que diz respeito à concessão de benefícios tributários relativos ao ICMS. Ou seja, não estão implicados benefícios de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços já concedidos ou futuros, garantindo assim a autonomia dos entes em suas políticas fiscais.
O argumento para promulgação da lei reside no equilíbrio entre estímulo econômico com responsabilidade e sustentabilidade fiscal. Contudo, sob o ponto de vista do empresariado, a lei, ao restringir a subvenção ao investimento e não ao custeio, prejudica a atividade e viola direitos adquiridos por empresas, podendo a medida ser judicializada à nível constitucional.
Em outras palavras, empresários que tenham reunido as condições básicas para aquisição da subvenção podem ajuizar ações com o objetivo de tentar garantir esse direito, independentemente dos parâmetros da nova lei. O fundamento, portanto, reside na seara da segurança jurídica, que visa prioritariamente a arrecadação e exclui do leque de concessões empreendimentos não vinculados diretamente à instalação ou expansão, como as subvenções lineares ou de custeio.
Contrapartida para aprovação
Na discussão da conversão da MP para lei, exigiu-se do governo a inclusão do mecanismo de autorregularização dos débitos tributários. Desta forma, ao restringir o campo das subvenções, houve contrapartida ao contribuinte, outorgando-lhe o direito de pagamento de débitos com descontos que chegam a 80%, além do parcelamento.
Conforme destacado pelo Senado Federal, a Medida Provisória nº 1.185/2023 sofreu diversas alterações e somente foi aprovada na última sessão da casa, em 20 de dezembro. Contudo, mesmo após a sanção, os setores empresariais pretendem, judicialmente, questionar as mudanças impostas pela norma, especialmente com o objetivo de garantir a observância do direito adquirido antes da promulgação.