Sócia Fabiana Fonseca comenta decisão do STF que determina que créditos presumidos de IPI não integram o PIS e a Cofins

No último dia 5, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que os créditos presumidos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) não compõem a base de cálculo da contribuição para Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição da Seguridade Social (Cofins). Os créditos presumidos são incentivos fiscais concedidos às empresas exportadoras, caracterizados, conforme destacado pelo tribunal, como auxílios financeiros prestados pelo Estado a essas organizações.

Caso concreto e tese fixada

No acórdão, fixou-se que “os créditos presumidos de IPI, instituídos pela Lei nº 9.363/1996, não integram a base de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins, sob sistemática de apuração cumulativa (Lei nº 9.718/1998), pois não amoldam ao conceito constitucional de faturamento”. Essa decisão da corte foi provocada por questionamento da União ante à acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que determinou que os créditos recebidos por uma empresa de equipamentos agrícolas não constituem renda tributável por PIS e Cofins quando derivados de operações de exportação – justamente aquelas alcançadas pelo IPI.

A tese central para enquadramento dos créditos na base de cálculo referia-se à propriedade deste valor ser incorporado ao faturamento da empresa – núcleo argumentativo esse desconstruído pela corte. Para o relator da matéria, ministro Luís Roberto Barroso, os créditos de IPI não se adequam ao conceito de faturamento, uma vez que são um incentivo fiscal oferecido pela Receita Federal com o objetivo de desonerar exportações. O ministro ainda ressaltou entender que os créditos presumidos de IPI “constituem receita, como ingressos novos, definitivos e positivos no patrimônio da pessoa jurídica. Isso não significa, porém, que tais créditos se enquadram no conceito de faturamento. Como visto, eles consistem em uma subvenção corrente, isto é, num incentivo fiscal concedido pelo Fisco com vistas à desoneração das exportações”.

Diferentes teses para uma mesma decisão

Na esteira interpretativa da tese fixada pela corte, percebe-se um esforço para definir os créditos presumidos como auxílios à atividade econômica e não parte integrante dos resultados depreendidos dela (faturamento). Por mais de uma vez, o relator reiterou o caráter de amparo dos créditos presumidos quando eles têm por objetivo ressarcir a empresa pelo PIS e Cofins incidentes sobre as compras no mercado interno – por exemplo, de insumos utilizados na produção dos bens a serem exportados, destaque feito pelo portal Jota Info.

Dessa forma, além de não se adequarem ao conceito de faturamento, por advirem de um incentivo instituído em lei e não da venda de bens ou da prestação de serviços, a sujeição dos créditos à base do PIS e da Cofins implicaria em uma anulação do benefício ao qual se propõe, pois os créditos voltariam a integrar os impostos que eles se propuseram atenuar.

Em outro sentido argumentativo – porém corroborando a posição do relator –, o ministro Edson Fachin descentralizou a tese da não adequação dos créditos ao faturamento e enfatizou que os créditos presumidos de IPI são receitas decorrentes de exportação. Para ele, uma vez assim caracterizados, sua tributação é vedada pela regra do art. 149, § 2º, inciso I, da Constituição Federal. Embora não tenha sido a tese central, a tese do ministro Fachin, a qual aderiram Dias Toffoli, Cármen Lúcia e André Mendonça, reforçou o caráter improcedente do pedido da União, que foi vencida pela adesão ao voto do ministro relator Luís Roberto Barroso – acompanhado por Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Luiz Fux, Nunes Marques e Gilmar Mendes.