Por que escolher a mediação ou a arbitragem em conflitos trabalhistas?

Os artigos anteriores trataram sobre a arbitragem e a mediação no âmbito trabalhista. Assim, estabeleceu-se o perímetro dentro do qual esses métodos extrajudiciais poderão incidir, tornando-se claro que sua ação está condicionada ao rol dos direitos disponíveis.

Abordou-se, também, a subordinação da arbitragem e da mediação ao princípio basilar do Direito do Trabalho: o pilar da irrenunciabilidade. Como consequência disso, a aplicação desses métodos fica circunscrita às possibilidades elencadas pelo legislador, como àquela abarcada pelo artigo 611-A, da CLT, instituído pela Lei nº 13.467/2017. Cumpre dizer, ainda, em sede deste breve apanhado, que a lei retrocitada, comumente conhecida como reforma trabalhista, ampliou os casos passíveis de resoluções extrajudiciais, ao conferir maior autonomia negocial às partes.

Pois bem, após essa recapitulação, resta a pergunta:

Por que escolher a mediação ou a arbitragem?

A opção por esses métodos implica em um caminho mais célere e econômico. Além disso, devido à economia cronológica e de recursos, eles tendem a proporcionar menor desgaste das relações entre as partes envolvidas.

Importante ressaltar que a natureza privativa da arbitragem e da mediação confere às partes evidente confidencialidade. Ou seja, esses meios permitem que as partes litigantes evitem uma exposição indevida, algo que é comum nos procedimentos conduzidos perante o Poder Judiciário.

A utilização da mediação possui relevância, também, nas negociações diretas entre os interessados, mesmo durante a existência de vínculo empregatício, desde que a matéria seja passível de composição pela CLT. Aqui, faz-se crucial relembrar que a utilização dos procedimentos ora tratados obedece, necessariamente, à Consolidação das Leis do Trabalho, assim como os parâmetros constitucionais.

Nesse sentido, o papel do mediador e do árbitro deve assegurar que não exista qualquer coerção sobre os envolvidos na negociação. Dessa forma, os métodos devem conservar o mesmo equilíbrio que permeia os procedimentos submetidos à jurisdição estatal.

Devido ao rigor com o qual os métodos extrajudiciais são aplicados, as decisões que deles provêm possuem a mesma eficácia daquelas proferidas pela jurisdição estatal. Em outras palavras, o termo final de mediação e a sentença arbitral possuem eficácia semelhante ao provimento jurisdicional.

Com efeito, a Lei nº 13.140/2015 e a Lei nº 9.307/96, que versam sobre a mediação e sobre a arbitragem, respectivamente, conferem às decisões caráter de título executivo, assegurando, assim, ao credor, todos os meios executórios para o recebimento do que lhe é devido, pelo devedor.

A mediação como forma de dirimir conflitos no âmbito interno das empresas

Além das vantagens acima tratadas, cabe ressaltar, ainda, a utilização da mediação no âmbito intraorganizacional. Ou seja, a possibilidade de aplicá-la em conflitos que ocorram no próprio ambiente de trabalho, entre os integrantes da equipe.

Segundo estudos compilados por Carol Watson, as empresas e corporações dedicam entre 30% e 42% do seu tempo na resolução de conflitos. Ainda de acordo com a pesquisa, isso acarreta custos diretos (recursos trabalhistas e legais, por exemplo), indiretos (gasto de tempo fora da produção) e de oportunidade (relações desfeitas, oportunidades não concretizadas). Em situações mais graves, esses quadros podem configurar assédio moral e consequente responsabilização da empresa.

Para evitar que situações assim se alastrem e prejudiquem a eficiência da organização, a mediação funciona como um canal de tratamento, especialmente por proporcionar às partes um ambiente neutro.

Instituir esse método pode mitigar substancialmente as tensões e o risco de condenação da empresa, na medida em que a demandada pode comprovar que se valeu do procedimento da mediação na tentativa de solucionar os conflitos existentes e que não se omitiu diante das ocorrências.

Métodos extrajudiciais de resolução de conflitos são extremamente úteis no âmbito trabalhista. Eles servem tanto às questões intraorganizacionais, quanto aos litígios entre empregadores e empregados. A morosidade, o alto dispêndio de recursos e a exposição pública das partes nos procedimentos judiciais são substituídos, na mediação e na arbitragem, pela celeridade, pela economia e pela confidencialidade.

Entretanto, para que os benefícios da arbitragem e da mediação sejam de fato observados, às partes torna-se imprescindível a escolha de uma câmara especializada e idônea. Em outras palavras, tão importante quanto aderir aos métodos extrajudiciais para solução de conflitos é submetê-los a uma câmara que possua árbitros capacitados e estrutura adequada para a condução dos procedimentos analisados.