A reforma trabalhista expandiu a atuação dos métodos extrajudiciais de resolução de conflitos. Ao elaborar a lei de nº 13.467, de 2017, restou clara a intenção do legislador de viabilizar a autocomposição (mediação) ou a heterocomposição (arbitragem), com vistas a desafogar o Poder Judiciário e dar maior autonomia às partes para resolver questões contratuais.
Entretanto, é de suma importância destacar que as tratativas permitidas seguem normas rígidas quanto ao que pode por elas ser abordado. Em resumo, a arbitragem e a mediação não servem a todo e qualquer intuito de resolução de litígio trabalhista, estando essas ferramentas circunscritas ao rol de direitos disponíveis.
A reforma trabalhista e o alargamento dos direitos passíveis da arbitragem e da mediação
Os dispositivos introduzidos na Consolidação das Leis do Trabalho pouco diferem do que já consta na Lei de Mediação (13.140/2015) e na Lei de Arbitragem (9.307/1996). Ao contrário, elas apenas regulamentaram, com maior clareza, a aplicação dos métodos. Essas normas admitem a utilização dos mecanismos extrajudiciais apenas nos casos que envolvam direitos disponíveis, quais sejam, aqueles referentes ao patrimônio, que autorizam as partes a transacionar livremente, de acordo com as suas vontades.
Essa é a regra geral, que, naturalmente, comporta exceções, já que não se autoriza que alguns direitos patrimoniais sejam tratados fora do Poder Judiciário. São os chamados direitos indisponíveis, que abarcam, também, o direito à vida, à saúde e à dignidade. Dentro do recorte do Direito do Trabalho, esses direitos incluem as férias, as condições de segurança e salubridade, os limites da jornada e o salário mínimo.
Como resguardo a esta indisponibilidade, o Direito do Trabalho fundou-se sobre o princípio da irrenunciabilidade, que impede o empregado de abrir mão indiscriminadamente do que a lei lhe assegura. Nesse contexto, percebe-se como os métodos extrajudiciais têm de obedecer, irremediavelmente, aos limites impostos.
A natureza essencial dos direitos envolvidos nas relações de trabalho dita os casos em que meios alternativos poderão – ou não – ser utilizados. Nesse sentido, os métodos extrajudiciais incidem no universo trabalhista conforme permite a lei, como na heterocomposição fora da jurisdição estatal, admitida constitucionalmente, no artigo 114, § 1º e 2º. Nesse caso, a Carta Maior prevê a utilização da arbitragem em conflitos coletivos.
Há também que se mencionar o que prevê o artigo 611-A da CLT, evocado na primeira matéria dessa série. O dispositivo constitui um parâmetro razoável para a definição dos direitos disponíveis, extensível aos empregados que tenham nível superior e salário duas vezes maior que o teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), aproximadamente R$ 11 mil. Tal hipótese anuncia a tendência desjudicializante das relações trabalhistas reforçada pela nova lei.
A utilização de métodos extrajudiciais e a perda de direitos trabalhistas – um mito a ser desconstruído
Percebe-se, pois, que a Lei nº 13.467/2017 ampliou a disponibilidade de direitos trabalhistas. A reforma aumentou o perímetro da negociação direta e promoveu novas situações em que a mediação e a arbitragem poderão ser invocadas pelas partes.
Entretanto, na contramão dessa evolução e ratificação das vontades, está o receio de que a opção pelos métodos extrajudiciais implique em um julgamento desequilibrado ou no enfraquecimento do direito pleiteado.
Urge, portanto, esclarecer que a disponibilidade de direitos não se confunde com a desistência deles. Escolher um método extrajudicial de solução de conflitos não implica, de forma alguma, em perder direitos, mas tão somente optar por um julgamento privado, mais célere e participativo. Os interessados, da mesma forma que acontece em uma Vara do Trabalho, poderão produzir provas e expor seus argumentos. A busca e a proteção de seus interesses serão plenas, conduzidas por um árbitro ou por um mediador especializado e de confiança, não havendo qualquer tipo de violação ao contraditório.