Dentro do mercado de capitais, a figura do insider trading pode exercer significativas influências nas negociações de papeis mobiliários – e na imagem das companhias. O conceito, em sua acepção, diz respeito àquela pessoa que, em virtude de fatos circunstanciais, tem acesso a informações relevantes sobre os negócios e a situação da empresa.
Insider Trading: evolução da legislação
A prática, assim como em outros países, é considerada ilegal no Brasil. Em 1976, por meio da Lei nº 6.385, a prática foi mencionada de forma direta e apontou as penalidades para quem a executasse. Em novembro de 2017, contudo, o legislador se preocupou em ampliar o crime de insider trading e promulgou a Lei nº 13.506.
Com essa mudança, não somente as pessoas que têm como dever a manutenção do sigilo, mas também aquelas que, mesmo sem ter a obrigação fiduciária, atuarem com esse propósito, incidirão no tipo penal.
Na prática, tanto o insider trading primário quanto o secundário tornaram-se crimes contra o mercado de capitais, passíveis de punição pela Justiça.
Insider trading e compliance
A preocupação com o combate ao insider trading também é um compromisso com os termos de compliance das companhias. Cada vez mais regente no âmbito institucional, esse conjunto de disciplinas é um compromisso das empresas com o mercado para fazer cumprir as normas legais e regulamentares.
Assim, agir de acordo com essas regras (to comply – verbo que deu origem ao conceito) implica em detectar desvios, vazamentos de informações ou qualquer inconformidade dos envolvidos na empresa que possam beneficiar, com informações privilegiadas e não públicas, terceiros.
Em tempos atuais, em que agências de risco têm vasta influência sobre o mercado de capitais, a confiança dos investidores na companhia é o termômetro para o fluxo e valorização dos seus papeis. Ao assinar acordos de compliance, as empresas asseguram o mercado sobre a sua lisura, sobre a participação ética dos investidores naquilo que lhes compete e sobre o combate a práticas que beneficiem um investidor em detrimento do outro.
“Informações privilegiadas” e “insider”: dois termos não especificados
A legislação nacional entende que o insider trading viola a confiança de todos os que são excluídos da informação e estão implicados na transação dela consequente. Nessa seara, a Lei nº 10.506/2017, decorrente da legislação de 1976, de nº 6.385, procurou coibir o vazamento. Entretanto, no artigo 27-D, que tipifica a prática, o legislador não especificou o que pode ser caracterizado como “informação relevante”, delegando, então, a missão para a doutrina e para a jurisprudência.
Segundo a Comissão de Valores Mobiliários – CMV, para o âmbito legal, informações relevantes são aquelas necessariamente dotadas de influência na cotação dos valores mobiliários de emissão da companhia. Essa ingerência sobre os papeis, portanto, afeta a decisão dos investidores sobre a compra, venda ou retenção dos papeis.
Além disso, é importante frisar que a definição de insider também não foi delimitada pela letra da lei. Dessa forma, com base na evolução da legislação e nos entendimentos dos tribunais, a Comissão de Valores Mobiliários caracteriza como capazes de influir de modo ponderável na cotação dos valores de emissão da companhia os seguintes agentes: (I) administradores – conselheiros e diretores da companhia, (II) membros de quaisquer órgãos, criados pelo estatuto da companhia, com funções técnicas ou destinadas a aconselhar administradores, (III) membros do Conselho Fiscal, (IV) subordinados das pessoas referidas nos tópicos anteriores, (V) terceiros de confiança dessas pessoas e (VI) acionistas controladores.
Insider trading enquanto tática permitida
Apesar dos esforços legislativos, doutrinários e judiciais para a caracterização da prática de insider trading, investidores podem se valer de observações acuradas para acompanhar as tendências do mercado – a prática em seu aspecto legal, portanto.
Essa percepção das flutuações do mercado não pode ser penalizada em lei, pois não implica vazamentos ou obtenção indevida de informações. O chamado lado B do insider trading, conforme dito por Danilo Gregório, é a categórica e meticulosa observação das transações feitas por figuras estratégicas, como CEO’s e CFO’s, dentro das próprias companhias. Ou seja, trata-se de uma compreensão tática do mercado, com enfoque nas figuras que o impactam, para, posteriormente, decidir sobre as próprias movimentações.