Devedor tributário e bloqueio do patrimônio: penhora de bens sem autorização judicial é barrada por decisão de juiz federal

No dia 10 de janeiro foi sancionada a Lei nº 13.606/18, que autorizou o bloqueio de bens pelo Fisco sem a anuência judicial. Em outras palavras, por meio desta norma, contribuintes inscritos na Dívida Ativa da União estariam sujeitos à obstrução de seus patrimônios pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional sem que, para tanto, houvesse um processo ajuizado requerendo o bloqueio – e, por consequência, decisão que o autorizasse.

Entretanto, ainda na tenra vigência da norma, a PGFN se deparou com a contestação da constitucionalidade da Lei nº 13.606. Não bastassem as advertências doutrinárias, advindas de renomados operadores do Direito, o Juiz Federal Paulo Cezar Duran, da 1ª Vara Cível de SP, deferiu liminar impedindo que a PGFN promovesse o bloqueio de bens de uma empresa sem determinação judicial que o autorizasse.

Tal decisão foi proferida em caso concreto no qual a empresa, impetrante do Mandado de Segurança, contestou aviso de cobrança recebido em 17 de janeiro de 2018. Segundo a parte que ajuizou a ação, havia risco de indisponibilidade dos seus bens mediante ação da PGFN fundamentada na Lei 13.606. No entanto, segundo as razões apresentadas pela empresa, a Lei violava dispositivos legais e preceitos constitucionais, em especial o artigo 185-A, do Código Tributário Nacional, e o artigo 146, inciso III, da Constituição Federal, respectivamente.

O artigo 185-A da Constituição Federal, de forma sucinta, reserva à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária. O artigo 146 do CTN, por sua vez, determina os passos para a viabilização da indisponibilidade dos bens do devedor tributário. Segundo ele, há necessidade do devido processo legal, com citação do devedor, tendo este, por conseguinte, não pagado o débito ou não disponibilizado bens penhoráveis. Somente após isso, seria possível a determinação do bloqueio patrimonial por meio de uma decisão expedida pelo magistrado.

Em consonância com os argumentos apresentados pelo impetrante e com base no princípio da separação dos poderes, o Juiz Federal responsável pela ação decidiu pelo deferimento da liminar e consequente impedimento do bloqueio pela PGFN sem autorização prévia do judiciário. Ainda na sua linha de fundamentação, o magistrado ressaltou que a norma afronta o princípio da indelegabilidade de atribuições. Segundo esse alicerce do ordenamento, as atribuições de um órgão não poderão ser delegadas a outro.

A decisão pelo impedimento do bloqueio ocorreu no processo 5001250-64.2018.4.03.6100 e estabelece um importante precedente para contribuintes ameaçados pela Lei nº 13.606/18.