Aprovada em 14 de julho de 2017, a lei nº 13.467 instituiu um conjunto de mudanças na Consolidação das Leis do Trabalho e ficou conhecida como reforma trabalhista. Dentre as alterações, a norma regulamentou o contrato de trabalho intermitente, um novo modelo de trabalho condizente com a demanda oscilante de áreas do mercado – e que tem sido pouco utilizado pelo empresariado nacional.
O artigo 443 da CLT, em seu parágrafo terceiro, define como intermitente o contrato de trabalho cuja prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador. Desta forma, surge tal como contrato como alternativa aos segmentos que necessitam de serviços transitórios, em que o contrato de trabalho clássico pode ser readaptado para o regime intermitente.
Como funciona o contrato intermitente
Em suma, a principal característica desse tipo contratual é a descontinuidade dos serviços prestados. Essa alternância na prestação é equacionada em horas, dias ou meses, e, como maior efeito, permite ao contratante recrutar o contratado em casos periódicos, sem estabelecer um vínculo empregatício permanente, evitando uma despesa contínua e desnecessária.
Assim, o intervalo de inatividade, ou seja, em que o trabalhador não estiver prestando os serviços, será considerado como suspensão do vínculo e não será computado a título de remuneração. Nesse ponto, é importante frisar que, durante a atividade, ao trabalhador estará assegurado todos os direitos trabalhistas, inclusive remuneração não inferior à hora do salário mínimo. Assegura-se, portanto, a isonomia salarial entre os empregados contínuos e os intermitentes.
Acrescente-se que, sem a necessidade do cumprimento das tradicionais 44 horas de trabalho, jornada característica do contrato de trabalho contínuo, o trabalhador intermitente pode prestar serviços para outros tomadores. A disponibilidade, então, ocorre apenas pelo período avençado entre as partes (empregador e empregado), promovendo maior rotatividade, menor custo fixo de folha de pagamentos para o empresário e o consequente aquecimento do mercado.
Vale lembrar que, na contratação intermitente, o tomador é chamado para prestar um tipo específico de serviço, com data e horários previamente repassados. Afora esse período, ele não recebe pelo tempo em que não está trabalhando e pode se vincular a outro contratante. Quando a empresa necessitar ampliar a produção, ela poderá entrar em contato com o prestador e o vínculo intermitente se reativará pelo tempo estipulado.
Como é feita a convocação do trabalhador
A lei determina que o chamado para o trabalho ocorra com, no mínimo, três dias de antecedência do início da prestação do serviço. Essa convocação pode ser feita através de qualquer meio de comunicação eficaz, como telefone ou mesmo WhatsApp ou mensagem de texto.
A anterioridade do chamado visa a organização do trabalhador, possibilitando a ele analisar a proposta e manifestar-se pelo aceite ou recusa em um prazo de 24 horas.
Caso o trabalhador não se manifeste, presume-se que a oferta foi recusada, o que não acarreta implicações para as partes. Logo, a não resposta ou recusa não significa insubordinação ou indisciplina, tampouco ensejará demissão do empregado por justa causa.
Nesses moldes, no trabalho intermitente, o trabalhador gerencia o seu próprio tempo, com esclarecimentos prévios das condições do trabalho requerido e sem penalizações caso ele não possa realizá-lo.
Descumprimento do acordo, remuneração e direitos
Caso o trabalhador aceite o chamado e descumpra os termos previamente estipulados na convocação, a empresa poderá aplicar-lhe multa de até 50% da remuneração paga. Tal medida consolida o compromisso entre ambas as partes e solidifica o vínculo.
Se, por um lado, ao trabalhador é devido honrar com a convocação aceita, ao contratante é imposto o dever de remunerar devidamente o empregado. O pagamento das horas, dias ou meses está condicionado ao salário mínimo e deverá ser feito em até trinta dias corridos do início da prestação de serviços.
Cumpre ressaltar que o salário estará previamente determinado no contrato, não podendo ser alterado a cada nova contratação. Além disso, o trabalhador estará assegurado quanto à equiparação salarial de outros possíveis empregados da empresa que desempenham a mesma função. Nesse caso, o trabalhador intermitente não poderá receber menos do que esses contratados, sejam eles outros intermitentes ou contínuos.
Além da remuneração, o trabalhador intermitente tem direito a férias proporcionais com acréscimo de um terço – uma vez que ele irá recebê-las em espécie. Caso o contratado complete 12 meses de convocações trabalhadas, ele adquire o direito a um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado e já estará remunerado, pois o pagamento terá ocorrido no momento de cada chamado.
Décimo terceiro proporcional, repouso semanal remunerado e hora extra também estão assegurados e serão discriminados no recibo de pagamento.
Forma da contratação e rescisão
Por fim, o contrato de trabalho intermitente obedece a forma escrita, onde estarão especificados todos os pormenores de um contrato de trabalho usual. Isso invalida, por exemplo, contratações orais ou que fujam a essa regra.
De acordo com o artigo 452-D, se, após a assinatura do contrato, verificar-se período de doze meses sem que haja nenhuma convocação e/ou prestação de serviço, o contrato será considerado rescindido. Contudo, rescisões por justa causa, por rescisão indireta ou por acordo também são perfeitamente possíveis.