No último dia 24 de setembro, foi publicada a Lei Complementar nº 175, que dispõe sobre o padrão nacional de obrigação acessória do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), de competência dos Municípios e do Distrito Federal. Por força da nova legislação, normas previstas na Lei Complementar nº116, de 31 de julho de 2003, foram alteradas, conforme passaremos a esclarecer.
Mudança no local de recolhimento
A nova lei prevê a transição para a partilha do produto da arrecadação do ISSQN entre o município do local do estabelecimento do prestador e o município do tomador. Em outras palavras, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza passará a ser recolhido pelo município onde está situado o cliente (destino) e não mais pela cidade-sede do prestador de serviços (origem).
Para que a nova regra seja observada por municípios e Distrito Federal, a lei cria o Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do Imposto sobre Serviços (CGOA). Esse órgão terá o objetivo de unificação nos moldes da arrecadação, obrigando os entes a ele submetidos a cumprir a legislação.
Padronização na declaração
Segundo informa o site do Senado, o ISS será declarado por meio de sistema eletrônico unificado, para todo o país, até o vigésimo quinto dia do mês seguinte à prestação de serviço. Para que as informações sejam transparentes e todos tenham acesso aos trâmites de recolhimento, os contribuintes terão de conceder acesso mensal ao sistema a todos os municípios e Distrito Federal, ficando restrito o acesso de cada ente às informações que são de sua específica competência.
Cabe ressaltar também que passa a ser obrigatório aos municípios divulgar diretamente no sistema as alíquotas, a respectiva legislação para o ISS e os dados da conta para recolhimento do tributo. Qualquer alteração só valerá para o mês seguinte à data da sua implementação. No caso de mudança de alíquota, a nova somente valerá para o ano seguinte, em consonância ao que determina a Constituição.
Proíbe-se a cobrança de taxas para a inscrição em cadastros do Imposto Sobre Serviços, assim como é vedada a exigência de qualquer obrigação extra relativa ao imposto, com exceção da permissão para solicitar a emissão de notas fiscais.
O pagamento do imposto será feito até o décimo quinto dia do mês seguinte ao da prestação de serviços.
Responsabilidade na transição
A Lei Complementar nº 175 determina que a assimilação das novas regras ocorrerá até o último dia do exercício financeiro de 2022 e será guiada pelo Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do Imposto sobre Serviços (CGOA). De acordo com a legislação, o órgão não poderá fazer mudanças nas regras do sistema, que fornecerá os dados de recolhimento nos primeiros três anos. Além disso, após esse período de carência, qualquer alteração feita deverá ser comunicada com, no mínimo, um ano de antecedência.
Importante ressaltar que os cuidados tomados na transição seguem entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto aos critérios de segurança jurídica para os municípios e o tempo necessário para as prefeituras que perderão receita se ajustarem às novas regras.
A previsão é que, em 2021, 35,5% do tributo sejam arrecadados na origem e 66,5% no destino. Em 2022, a margem será de 15% na origem e 85% no destino. Finalmente, em 2023, 100% do ISS ficará com o município onde está o usuário do serviço.
Setores atingidos pela nova lei
A nova legislação dispõe ainda sobre aqueles serviços que abrangem grande número de usuários, como os planos de saúde, de administração de consórcios, de cartões e de leasing. Conforme destacado em artigo publicado no site do Senado, assim serão entendidos cada setor englobado pela Lei Complementar nº 175/2020:
- Planos de saúde ou de medicina: é considerado usuário a pessoa física vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato. Mesmo quando houver dependentes, será considerado, para fins de arrecadação, apenas o domicílio do titular do contrato.
- Administração de cartão de crédito ou débito: o tomador é o primeiro titular do cartão. Caberá à cidade em que o gasto for realizado ficar com o ISS correspondente. São considerados administradores as bandeiras, credenciadoras e emissoras de cartões de crédito e débito.
- Cotista: trata-se do tomador de serviço de administração de carteira de valores mobiliários ou de gestão de fundos e clubes de investimento. No caso de administradoras de consórcios, o cliente do serviço é o consorciado.
- Leasing: o tomador é o arrendatário domiciliado no país. No caso de domiciliado no exterior, o tomador é o beneficiário do serviço no país.
Cabe ressaltar que, para as transações envolvendo pessoas jurídicas, será considerada tomadora aquela unidade favorecida pelo serviço, independentemente da denominação (filial, sucursal etc.).
Tramitação e vigência
O Lei Complementar nº 175 advém do Projeto de Lei do Senado nº 445, de 2017 (Complementar), que tinha por objeto alterar a Lei Complementar até então vigente que dispunha sobre o ISSQN, para unificar nacionalmente as obrigações acessórias dos serviços. O projeto ainda foi modificado pela câmara (PLP nº 461/2017) e retornou ao senado como PLP nº 170/2020.
O texto foi aprovado em agosto no Senado e sancionado pela Presidência da República em setembro.
O início da vigência da nova lei será em 1º de janeiro de 2021.