Registro público de empresas é simplificado

O Ministério da Economia publicou instrução normativa promovendo a simplificação do registro público de empresas. A nova regulamentação tem o condão de centralizar todo o processo em um único diploma, o que levou à revogação de 56 normas, das quais 44 instruções normativas e 12 ofícios circulares. A iniciativa integra o pacote de simplificação e desburocratização anunciado pela Lei de Liberdade Econômica, sancionada em 20 de setembro de 2019, oportunizada pelo Decreto 10.139/2019.

A medida partiu de uma minuciosa reavaliação normativa dos expedientes de competência do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI), concentrados na malha burocrática desde 2013.

Confira abaixo como passará a funcionar os procedimentos de registro:

Nome empresarial

De acordo com o novo ordenamento, a denominação pode se utilizar de quaisquer palavras da língua nacional ou estrangeira. Alterou-se, então, a necessidade de indicar o objeto para a composição do nome empresarial da EIRELI e das sociedades. Assim, o nome empresarial passa a ser analisado por inteiro, independentemente das circunstâncias, excluindo-se a possibilidade de análise isolada da denominação.

Transformação/Conversão de associação e cooperativa

As cooperativas e associações podem realizar a operação de transformação/conversão em sociedades empresárias, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do artigo 2.033 do Código Civil. Segundo o dispositivo de lei, salvo regulamentação em lei especial, as modificações dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, bem como sua transformação, incorporação, cisão ou fusão, regem-se nos termos daquele diploma.

Quotas preferenciais com restrição de voto

As novas regras admitem quotas de classes distintas, nas proporções e condições definidas no contrato social, que atribuam a seus titulares direitos econômicos e políticos diversos, podendo ser suprimido ou limitado direito de voto pelo sócio titular, observados os limites da Lei nº 6.404/1976 – que dispõe sobre sociedades por ações – aplicada supletivamente.

Reconhecimento da firma

São dispensados do reconhecimento de firma e/ou autenticação de cópia de documento por Cartório quaisquer documentos apresentados a arquivamento no âmbito da Junta Comercial, inclusive as procurações. Para isso, o servidor da Junta deve realizar o cotejo ou o advogado, contador ou técnico em contabilidade da parte interessada apresentar a declaração de autenticidade.

Integralização do capital da EIRELI

A integralização imediata do capital da EIRELI no momento da constituição se circunscreve ao valor relativo a cem vezes o maior salário-mínimo vigente no país. Ou seja, o valor que exceder ao mínio exigido poderá ser integralizado em data futura. Ademais, é plenamente admissível a alteração de prazo para integralização do capital social ou a redução do capital, observadas as formalidades legais.

Aplicação do Registro Automático

Os atos de constituição, alteração e extinção de empresário individual, EIRELI e sociedade limitada, bem como de constituição de cooperativa, deverão ser aprovados de forma automática quando os empreendedores optarem pela adoção de instrumento padrão, nos moldes estabelecidos pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração.

O registro público de empresas tem como objetivo catalogar atos mercantis e atividades fins, a fim de conferir transparência aos empresários, cidadãos, empresas e governo.