A Medida Provisória 927/20, publicada em edição extra do DOU na noite de domingo, 22, prevê uma série de mudanças que, segundo o governo, têm o objetivo de evitar o desemprego em massa durante o período de calamidade pública, decretado até 31 de dezembro em razão do novo coronavírus.
O texto já está em vigor, mas, como toda MP, deve passar pela aprovação do Congresso no prazo de até 120 dias para não perder a validade.
Confira abaixo os principais pontos da MP:
Recolhimento do Fundo de Garantia
A MP determina a suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente.
Essa prerrogativa poderá ser gozada por todos os empregadores, independentemente do número de empregados, do regime de tributação, da natureza jurídica, do ramo de atividade econômica e da adesão prévia.
O recolhimento pertinente a esse período poderá ocorrer de forma parcelada, sem a incidência de atualização, multa e encargos previstos em lei. O fracionamento do pagamento não impedirá a emissão do certificado de regularidade às empresas.
Além disso, fica suspensa a contagem de prazo prescricional dos débitos relativos às contribuições do FGTS pelo prazo de 120 dias.
Férias coletivas e férias individuais
De acordo com a norma, durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas, devendo notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas. Essa prerrogativa não precisa obedecer ao limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho.
Caso opte pela concessão de férias coletivas, ficam dispensadas a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional.
No que tange às férias individuais, o empregador informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.
Vale ressaltar que as férias poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas relativo ainda não tenha transcorrido. Contudo, não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos.
Feriados
Os empregadores poderão ainda antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados.
Além disso, os feriadospoderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.
Suspensão do contrato de trabalho
A redação inicial da MP autorizava a suspensão do contrato de trabalho por até quatro meses, período em que os empregados ficariam sem trabalhar nem receber salário. Contudo, este ponto, o mais controverso da MP, já foi revogado neste 23/03, apenas um dia depois de publicada a norma.
Ressalte-se que, na redação original, a norma instituia a obrigatoriedade de a mão de obra ociosa fazer um curso online de qualificação profissional. De acordo ela, a participação do trabalhador nos programa de qualificação não presencial seria oferecida pelo empregador ou por alguma entidade que com ele fizesse parceria. Além disso, a suspensão dos contratos não dependeria de acordo ou convenção coletiva, e acordos individuais entre patrões e empregados estariam acima das leis trabalhistas ao longo do período de validade da MP para “garantir a permanência do vínculo empregatício”, desde que não fosse descumprida a Constituição.
Ainda segundo na linha do que dispunha o revogado artigo 18, o empregador poderia conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual, com valor definido livremente entre as duas partes, via negociação individual.
STF: alterações sugeridas à MP
Ao tomar conhecimento da Medida Provisória 927/20, o Supremo Tribunal Federal sugeriu ao Planalto alterações que garantissem à norma segurança jurídica, em consonância com os parâmetros constitucionais.
Segundo o presidente do tribunal, ministro Dias Toffoli, é de suma importância a participação dos sindicatos nas negociações coletivas, além da manutenção dos contratos de trabalho como ativos. Isso acarreta na possibilidade de os trabalhadores gozarem do seguro-desemprego ou de uma remuneração básica, constantes essenciais para estabilidade social e sobrevivência.
O presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia (DEM-RJ), também chegou a se pronunciar no início do dia sobre a MP e sinalizou ser preciso retificar a norma no tocante ao artigo que versava a suspensão do pagamento de salários, que depois foi revogada.
Assim, excetuado o artigo 18, que versava sobre a suspensão dos contratos de trabalho, o restante do texto está em vigor. Entretanto, cumpre frisar que, como toda MP, sem a aprovação do Congresso no prazo de até 120 dias, a norma perderá a validade.
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