No Direito, a dação em pagamento ocorre quando credor e devedor convencionam o recebimento – pelo primeiro – de prestação diversa da inicialmente acordada. Em outras palavras, a dação pode ocorrer quando o credor concorda em receber outro bem em substituição à prestação original, combinada em dinheiro, por exemplo, extinguindo, assim, a obrigação.
Cabe esclarecer que é reservado ao credor o direito de recusar prestação diversa daquela avençada, ainda que mais valiosa. Ou seja, o instituto da dação somente pode ser aplicado com a anuência daquele que tem por direito receber algo.
Tal explanação é necessária, pois, no dia 09 de fevereiro, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional publicou no Diário Oficial da União a Portaria nº 32. Nela, está estabelecida a regulamentação do procedimento de dação em pagamento de bens imóveis para extinção de débitos de natureza tributária, inscritos em dívida ativa da União.
Por meio do ato, a PGFN estabeleceu as condições para que contribuintes quitem suas obrigações – estejam elas ajuizadas ou não – desde que a dação abranja a totalidade do débito. Dentre os critérios básicos estipulados pela Fazenda, fixados em onze artigos, os principais são de que o valor original do débito estará acrescido das atualizações pertinentes, como juros, multas e encargos legais, e será vedado ao devedor qualquer desconto. A Portaria também facultou ao contribuinte complementar em dinheiro a quantia total a ser paga, em caso de haver eventual diferença entre o valor da dívida e o valor do bem imóvel ofertado.
Prevista inicialmente na Lei nº 13.259, a dação nunca foi aplicada devido à falta de ordenamento que a regulamentasse, especialmente no que tange à avaliação do bem. Contudo, após a publicação da Portaria nº 32, pontos anteriormente nebulosos foram esclarecidos, e a dação em pagamento surge, enfim, como alternativa para aqueles que desejam solver débitos com a Fazenda Pública por meio da dação de bens imóveis passíveis de alienação.
Para tanto, basta que o devedor apresente à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do seu domicílio tributário o requerimento, acompanhado dos documentos elencados no artigo 5º da Portaria. Segundo esse dispositivo, o pedido deve estar, em caso de imóvel urbano, acompanhado de laudo de avaliação elaborado por bancos oficiais, como a Caixa Econômica Federal. Em caso de imóvel rural, esse laudo tem de ser emitido pelo Incra.
Além de observar a juntada de documentos, o Artigo 3º elenca os demais critérios a que está sujeita a dação. O primeiro, diz respeito ao fato de o contribuinte deve possuir o domínio pleno ou útil sobre o imóvel, estando essa condição regularmente inscrita junto ao Cartório de Registro Imobiliário competente. Também é imprescindível que o imóvel objeto esteja livre e desembaraçado de quaisquer ônus. A lei determina que não serão aceitos imóveis de difícil alienação, inservíveis, ou que não atendam aos critérios de necessidade, utilidade e conveniência, a serem feitos pela Administração Pública. Por fim, cumpre ressaltar que os custos da avaliação do imóvel correrão por conta do devedor.
Importante ressaltar que a dação em pagamento poderá ser requerida apenas para os débitos inscritos na dívida ativa da União e que possuam natureza tributária. Esses são os dois pressupostos básicos para que o contribuinte possa pleitear o direito, que vale tanto para os valores não judicializados quanto para aqueles que se encontram sob litígio. Neste último caso, o devedor, para obter a dação, deverá desistir da(s) ação(ões) que tenha(m) como objeto o débito a ser quitado e renunciar ao direito sob o qual se fundam tais ações judiciais.
Embora questionável, já que pode configurar-se em enriquecimento ilícito da União com violação do direito de propriedade dos contribuintes, bem como configuração de efeito confiscatório, o artigo 3º da Portaria, em seu parágrafo 3º, também fala sobre a necessidade de o devedor, em caso de avaliação do bem superior ao valor do débito, renunciar, expressamente, ao recebimento da diferença.
A dação em pagamento, regulamentada pela Portaria nº 32 da PGFN, traz uma importante saída para o contribuinte inscrito na dívida ativa e que deseja regularizar sua situação. Entretanto, assim como tantos outros institutos do Direito, até que sua aplicação seja pacificada, ela encontrará divergências doutrinárias e judiciais entre as partes.