Em recente decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, um importante precedente, relativo à sub-rogação de créditos trabalhistas, foi ratificado. Provocada por agravo de instrumento ajuizado por empresa que arcou com o pagamento das obrigações da recuperanda, o Poder Judiciário revisou decisão de primeira instância que indeferiu o pedido da autora e autorizou que a empresa assumisse o direito de votar por cada um dos credores trabalhistas originais.
Alinhamento com a legislação
Para o relator da ação, desembargador Azuma Nishi, o provimento do agravo de instrumento se baseia na obediência ao que determina o artigo 349 do Código Civil. Segundo o magistrado, o instituto da sub-rogação “transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores”. Em suma, conforme sustenta na decisão, a sub-rogação permite ao terceiro ocupar a posição de outra pessoa em determinada relação jurídica, “integrando ao seu patrimônio jurídico todas as prerrogativas e direitos inerentes à posição outrora ocupada pelo subsidiário”.
O instituto da sub-rogação, por essência, transfere ao novo credor tudo aquilo de que dispunha o antigo credor. Ao pagar as dívidas trabalhistas dispostas no plano de recuperação judicial da recuperanda, o novo credor assumiu os assentos dos antigos credores em direito de votação, cabendo-lhe o “voto por cabeça” de cada um dos que antes aguardavam o adimplemento das obrigações assumidas pela empresa em recuperação. Esse entendimento, além de sincrônico com o que o ordenamento jurídico cita nos artigos 346 a 351 do Código Civil, é também endossado pela doutrina de Hamid Charaf Bdine Jr., evocada pelo relator do caso: “caso ocorra a sub-rogação, o sub-rogado torna-se titular de tudo o que cabia ao primeiro credor, não podendo receber além daquilo de que este dispõe […] pois a sub-rogação opera substituição do credor perante o devedor, que não pode ver sua situação agravada”.
Limites da sub-rogação e natureza do crédito
Ao citar o trecho de Charaf Bdine, o relator sublinhou toda a tese que estruturou sua decisão. Da mesma forma em que o novo credor não pode exceder os limites dos direitos do antigo credor, este novo credor tampouco pode ficar aquém do que era devido ao seu antecessor. Essa é a tese central do voto que reformou a decisão monocrática, e ainda chamou a atenção para a natureza trabalhista dos créditos estar inserida no rol de possibilidades da sub-rogação (devidamente endossada pela jurisprudência do próprio TJSP).
Para o tribunal, ao saldar as obrigações trabalhistas da recuperanda, e ao fazer isso de forma incontroversa, a autora do agravo assumiu os direitos dos antigos credores, que haviam concordado com o plano. Não justifica, portanto, qualquer argumento que restrinja os seus direitos tirando-lhe o poder de voto, afinal, o pagamento das dívidas trabalhistas presume o seu desejo de sub-rogar-se e ser parte plena daquele acordo estabelecido. Dito isso e sendo o voto “o ápice do direito do credor concursal”, é indiscutível a transferência desse direito ao patrimônio jurídico daquele que se sub-roga, sem restrições e feito por peso de voto individual de cada antigo credor.
O voto do relator foi seguido pelos demais desembargadores da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Em recente decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, um importante precedente, relativo à sub-rogação de créditos trabalhistas, foi ratificado. Provocada por agravo de instrumento ajuizado por empresa que arcou com o pagamento das obrigações da recuperanda, o Poder Judiciário revisou decisão de primeira instância que indeferiu o pedido da autora e autorizou que a empresa assumisse o direito de votar por cada um dos credores trabalhistas originais.
Alinhamento com a legislação
Para o relator da ação, desembargador Azuma Nishi, o provimento do agravo de instrumento se baseia na obediência ao que determina o artigo 349 do Código Civil. Segundo o magistrado, o instituto da sub-rogação “transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores”. Em suma, conforme sustenta na decisão, a sub-rogação permite ao terceiro ocupar a posição de outra pessoa em determinada relação jurídica, “integrando ao seu patrimônio jurídico todas as prerrogativas e direitos inerentes à posição outrora ocupada pelo subsidiário”.
O instituto da sub-rogação, por essência, transfere ao novo credor tudo aquilo de que dispunha o antigo credor. Ao pagar as dívidas trabalhistas dispostas no plano de recuperação judicial da recuperanda, o novo credor assumiu os assentos dos antigos credores em direito de votação, cabendo-lhe o “voto por cabeça” de cada um dos que antes aguardavam o adimplemento das obrigações assumidas pela empresa em recuperação. Esse entendimento, além de sincrônico com o que o ordenamento jurídico cita nos artigos 346 a 351 do Código Civil, é também endossado pela doutrina de Hamid Charaf Bdine Jr., evocada pelo relator do caso: “caso ocorra a sub-rogação, o sub-rogado torna-se titular de tudo o que cabia ao primeiro credor, não podendo receber além daquilo de que este dispõe […] pois a sub-rogação opera substituição do credor perante o devedor, que não pode ver sua situação agravada”.
Limites da sub-rogação e natureza do crédito
Ao citar o trecho de Charaf Bdine, o relator sublinhou toda a tese que estruturou sua decisão. Da mesma forma em que o novo credor não pode exceder os limites dos direitos do antigo credor, este novo credor tampouco pode ficar aquém do que era devido ao seu antecessor. Essa é a tese central do voto que reformou a decisão monocrática, e ainda chamou a atenção para a natureza trabalhista dos créditos estar inserida no rol de possibilidades da sub-rogação (devidamente endossada pela jurisprudência do próprio TJSP).
Para o tribunal, ao saldar as obrigações trabalhistas da recuperanda, e ao fazer isso de forma incontroversa, a autora do agravo assumiu os direitos dos antigos credores, que haviam concordado com o plano. Não justifica, portanto, qualquer argumento que restrinja os seus direitos tirando-lhe o poder de voto, afinal, o pagamento das dívidas trabalhistas presume o seu desejo de sub-rogar-se e ser parte plena daquele acordo estabelecido. Dito isso e sendo o voto “o ápice do direito do credor concursal”, é indiscutível a transferência desse direito ao patrimônio jurídico daquele que se sub-roga, sem restrições e feito por peso de voto individual de cada antigo credor.
O voto do relator foi seguido pelos demais desembargadores da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo.