Protesto contra alienação de bens: uma eficiente forma de garantir um direito

O novo Código de Processo Civil, promulgado em 16 de março de 2015, por força da Lei nº 13.105, se atentou para a celeridade do processo e para o pragmatismo dos procedimentos. Assim sendo, o legislador tratou de incluir o Título II no Livro V, no qual são tratadas as hipóteses e os meios admitidos para alcançar as Tutelas Antecipadas – não abordadas com tamanha especificidade no antigo CPC.

Feita esta pequena explanação, encontra-se nesse recorte da nova lei a autorização para efetivação do registro de protesto sobre bem móvel ou imóvel.

O que é o protesto sobre bens e qual o seu efeito?

O artigo 301 do novo CPC trata das medidas a serem tomadas para que a tutela de urgência seja assegurada. Dentre essas hipóteses, o legislador autorizou a realização do registro do protesto contra alienação de bem, que tem como escopo primordial dar conhecimento a terceiros de situação litigiosa capaz de envolver o bem, “incrementando a segurança jurídica nas relações negociais”. Em outras palavras, esse mecanismo grava determinado bem móvel ou imóvel como litigioso, levando ao conhecimento público os riscos envolvidos em possíveis negociações que o tenham como objeto.

O protesto, portanto, é uma medida judicial que visa assegurar direito em relação a um bem. Ou seja, por meio dele, há a comunicação ao registro público sobre um litígio que implica determinado objeto, advertindo, portanto, a terceiros, sobre a realização de negócios viciados. Além de impedir que o devedor dilapide seu patrimônio, esse mecanismo explicita as ressalvas sobre o negócio, como a alegação de o protestante possuir direitos sobre o bem – e razões plausíveis para anular a alienação.

Requisitos para a realização do protesto

O registro de protesto sobre bens é uma medida judicial regulamentada pela lei processual civil e visa garantir a tutela requerida pelo protestante. Em outras palavras, trata-se de uma “marca” sobre o bem protestado, por meio da qual se confere publicidade à natureza litigiosa daquele patrimônio e aos riscos de se fazer negócios que o envolva.

Desta feita, o protesto é uma medida criteriosa, que deve observar dois requisitos imprescindíveis para que sua efetivação não embargue negociações lícitas, não prejudique reputações e tampouco cerceie o direito de propriedade e posse.

O primeiro requisito diz respeito ao legítimo interesse. Esse pilar institui a exigência da “necessidade ou utilidade da medida para assegurar ao promovente o fim colimado”. Ou seja, para que o protesto seja deferido, há de se comprovar o vínculo com a relação jurídica atrelada ao bem ou os fatos descritos na peça inicial da ação judicial proposta com este fim.

Quanto ao segundo requisito – o da não prejudicialidade efetiva da medida –, o protesto não pode atentar contra a liberdade de contratar ou de agir juridicamente. Segundo Humberto Theodoro Junior, esse impedimento deve ser de natureza psicológica. Assim, o protesto transforma a alienação em algo incerto e duvidoso, pois sobre o bem pairam direitos de outrem que o visam como garantia de conseguirem o que pleiteiam na justiça.

Devido aos efeitos provocados pelo registro do protesto contra alienação de bens, sua prática deve se balizar pelos princípios básicos e pela prudência do magistrado. Caso estejam em harmonia os critérios legais e a necessidade do registro para a garantia da tutela requerida, o protesto é uma eficiente forma de “defender um direito, ou ressalvá-lo, contra os eventuais atos depredatórios do devedor inescrupuloso”.

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