O Código de Processo Penal sofreu uma importante mudança no ano de 2008. Naquela oportunidade, por meio da promulgação da Lei nº 11.719/2008, instituiu-se o artigo 387, que determinou que “o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta”.
Esse alteração ofereceu fundamento à tese da execução provisória da pena, que, na prática, investe o magistrado de poderes para decidir se o réu condenado em primeira instância terá a sua prisão decretada (ou mantida), de acordo com as constatações factuais que instruíram o processo, sem mais se basear na mera análise dos antecedentes, reincidência ou primariedade. Pois bem, tal entendimento extrapolou a esfera penal e incidiu sobre diversas outras searas do direito, inclusive sobre a trabalhista.
Em decisão proferida pela juíza Germana de Morelo, da 9ª Vara do Trabalho de Vitória, determinou-se a penhora de ativos em uma execução ainda pendente de recursos nos tribunais superiores. Como base argumentativa, a magistrada utilizou a tese da execução provisória da pena e sacramentou que “tal entendimento deve ser estendido à execução trabalhista com a alienação de bens e pagamento dos valores devidos ao credor quando superadas as instâncias primárias, ante a ausência de efeito suspensivo dos recursos aos tribunais superiores, sendo evidente que direito à propriedade não se sobrepõe ao da liberdade”.
Em decisão publicada, a juíza ainda considerou possível conferir à execução caráter definitivo. Embasou-se, para tanto, no entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a execução de sentença penal condenatória por tribunal de segundo grau, proferida por ocasião do Habeas Corpus 126292, que decidiu sobre a prisão do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva. A tese foi ainda reforçada pelo princípio da razoável duração do processo, de resguardo constitucional – mais especificamente no artigo 5º da Constituição da República.
Com base nesse arrazoado, determinou-se, por fim, a penhora eletrônica de ativos da empresa devedora “até o limite da dívida atualizada”. Importante ressaltar que a magistrada não olvidou da questão o apreço à autocomposição. Esclareceu, então, estar aberto o canal de comunicação entre as partes e salientou que, caso queiram, por meio de eventual audiência de conciliação, elas poderiam entrar em acordo amigável.
A decisão em voga pertence ao processo 0080901-75.2013.5.17.0009 e foi proferida na última segunda-feira, dia 16.