Ao elaborar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) o legislador se preocupou em desencorajar a interposição de recursos meramente protelatórios, claramente inadmissíveis e contrários aos entendimentos já consolidados no âmbito dos Tribunais Superiores (Supremo Tribunal Federal – STF e Superior Tribunal de Justiça – STJ).
Dentre as normas instituídas pela nova lei, o Código, em seu artigo 1.021, § 4º, determina que, “quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa”. O agravo interno é o recurso cabível contra decisão monocrática prolatada pelo relator de recurso, a fim de submeter a matéria em discussão à apreciação do respectivo órgão colegiado.
A terminologia “manifestamente inadmissível ou improcedente”, portanto, traça o perímetro para a fixação da penalidade. Ela abarca em si, conforme entendimento do STJ, as razões que contrariam os entendimentos pacificados pelas cortes maiores, ou que são inexoravelmente infundadas e, ainda, em casos recorrentes dentro do direito tributário, quando o Agravo Interno for interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência pacífica de ambas as Turmas da 1ª Seção acerca do tema (Súmulas 83 e 568, ambas do STJ).
Na prática, a não observância do dispositivo acima aludido tem provocado a aplicação de multas àqueles que interpõem recursos com pedidos incontestavelmente improcedentes ou que procuram revisar entendimentos jurisprudenciais consolidados pelas cortes. Em decisão datada de junho, o Ministro Relator Sérgio Kukina esclareceu que, “tendo em vista que aviado agravo interno contra decisão que se amparou no posicionamento tranquilo de ambas as Turmas da Seção de Direito Público desta Corte Superior sobre o tema em debate, é de se reconhecer a manifesta improcedência do agravo, sendo, pois, aplicável a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015”.
Importante frisar que a interposição de recursos protelatórios já era penalizada no antigo Código de Processo Civil. Entretanto, a grande mudança trazida pela nova lei diz respeito à manifesta inadmissibilidade do recurso. Ou seja, ao operador do direito não basta, portanto, a fundamentação das razões. Também lhe é devido a certificação de que o recurso tem chances reais de admissibilidade e procedência. Isso significa dizer que não somente o Agravo Interno amparado por razões materiais pacificadas estará sujeito à aplicação da multa. Também estará sujeito a multa aqueles embasados em aspectos processuais claramente equivocados.
Uma vez estipulada a multa, a interposição de qualquer outro recurso estará condicionada ao seu pagamento pela parte. As únicas exceções a essa determinação, especificada no § 5º do artigo ora tratado, são a Fazenda Pública e o beneficiário da gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final do processo.