Sócio William Carvalho comenta decisão do STJ que mantém a incidência do PIS/Cofins sobre juros da Selic em casos de repetição de indébito

No último dia 20, em julgamento que fixou tese de repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça consolidou jurisprudência para determinar a incidência do PIS/Cofins sobre Selic na devolução de tributos. No entendimento da corte, esses valores advindos da aplicação da Selic integram a receita bruta da organização e, por isso, devem ser tributados.

Contexto do julgamento

É fato que os contribuintes aguardavam com otimismo o julgamento da incidência do PIS e da Cofins sobre os acréscimos provocados pela Selic, eis que recentemente havia sido proferido julgamento sobre tema semelhante no Supremo Tribunal Federal (setembro de 2021). Naquela ocasião, a corte maior do país declarou a inconstitucionalidade da incidência de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) sobre os ganhos da Selic. Na fixação do Tema 962, de repercussão geral, o relator daquele caso, Ministro Dias Toffoli, salientou que o acréscimo proporcionado pela Selic não representa uma evolução patrimonial do contribuinte, mas sim a devida restituição feita pela Fazenda, por ocasião de um pagamento de imposto indevido.

Esperava-se, em um cenário otimista, mesma interpretação em relação ao Programa de Integração Social (PIS) e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), expectativa frustrada pelo entendimento final do STJ, fixado no Tema 1.237:

Os valores de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como Receita Bruta Operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de Receita Bruta, na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas.

Fundamentos da decisão

A diferença crucial entre o julgamento do Supremo Tribunal Federal e o julgamento do Superior Tribunal de Justiça está na classificação dos ganhos da Selic, nos dois casos de repetição de indébito, entre mera recomposição patrimonial ou não. Para o relator da ação no STJ, ministro Mauro Campbell Marques, essa divergência de interpretações reside no fato de que, quando se trata de recebimento de verba por pessoa jurídica, os juros remuneratórios (incluindo os juros Selic) são considerados receita financeira e, portanto, fazem parte do lucro operacional e do conceito mais amplo de receita bruta.

Dessa forma, para o STJ, eventual arguição de contradição entre os dois julgamentos pode ser sanada pelo fato de que o conceito de renda usado para tributar pelo IRPJ e CSLL não se aplica ao conceito de receita, em que se baseiam as cobranças do PIS e da Cofins, no caso presente.

Apesar de manifestações contrárias ao entendimento da corte, o tema foi ratificado pela 1ª Seção e tem força vinculante, o que significa que o enunciado deverá ser obedecido por juízes e tribunais de apelação.

Os recursos repetitivos que deram origem à decisão são os seguintes: REsp 2.065.817; REsp 2.068.697; REsp 2.075.276; REsp 2.109.512; REsp 2.116.065