O Tribunal de Justiça de São Paulo firmou jurisprudência de que o imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN) incide apenas sobre o preço dos serviços prestados, não havendo sua incidência em relação à renda auferida pela compra de direitos creditícios. Segundo o tribunal, tal atividade não possui natureza de prestação de serviços, sendo, portanto, indevida a cobrança de ISSQN sobre o lucro obtido por empresas do ramo de fomento mercantil, comumente denominadas de factoring, “em razão do deságio na compra de créditos de terceiros”.
O que é factoring
Factoring (fomento mercantil) é uma atividade comercial caracterizada pela aquisição de direitos creditórios. Essa compra é feita à vista e implica em taxas de juros e de serviços a serem recebidas a prazo. Dessa forma, a prática de factoring possibilita a liquidez financeira imediata para as empresas.
De acordo com o Sebrae, o factoring surgiu com os objetivos de, entre outros:
I. Congregar todas as pessoas jurídicas que se dediquem às atividades de fomento mercantil;
II. Difundir e valorizar o fomento mercantil como atividade geradora de riqueza;
III. Representar e defender os interesses do fomento mercantil, atuando, para esse fim, junto dos poderes públicos – federais, estaduais e municipais, e entidades do setor privado.
IV. Celebrar acordos e convênios de colaboração técnica ou de prestação de serviços com entidades públicas ou privadas;
V. Defender e orientar o segmento do fomento mercantil na legalidade.
A definição doutrinária determina que a atividade seja enquadrada como de fomento mercantil quando verificada a presença de algumas características primordiais, dentre elas a de que a empresa cliente tenha a faculdade de ceder à de factoring, no todo ou em parte, direitos (créditos) decorrentes de contratos de venda de produtos (venda mercantil), excluídas as transações de consumo. Além disso, é previsto o acompanhamento comercial e das contas a receber e a pagar, assim como o monitoramento da situação creditícia da empresa compradora dos produtos. Por fim, nos contratos de factoring é lícito a inclusão de mecanismos de proteção contra a falta de pagamento dos devedores, como é ratificado na jurisprudência nacional.
Factoring, portanto, é uma alternativa para a antecipação de recebíveis, comumente utilizada por empresas em dificuldade – algo avolumado pelos efeitos decorrentes da pandemia. Ante à ausência de capital de giro suficiente para manter viabilidade da empresa, o factoring oferece um aporte de recursos capaz de alavancar o desenvolvimento com a capitalização antes da data prevista.
Detalhes da decisão
A decisão do TJ-SP aconteceu em função de ação coletiva movida pela Associação Nacional de Fomento Comercial (Anfac) contra a Prefeitura de São Paulo, em razão da cobrança do ISSQN sobre o deságio. Segundo a principal tese da associação, o tributo deveria incidir “apenas sobre a atividade de gestão e assessoramento das empresas faturizadas”.
O tribunal ratificou, com unanimidade, a sentença que determinou a exclusão do lucro obtido decorrente da diferença entre o valor pago na aquisição dos títulos e o montante por eles recebido da base de cálculo do imposto em apreço, respeitando precedente do Superior Tribunal de Justiça. Conforme destaca a corte superiora, a base de cálculo do ISSQN, nas atividades de factoring, deve incidir sobre o preço do serviço cobrado, sem inclusão do lucro obtido pela empresa em decorrência da diferença de compra do título e do valor recebido do devedor.