No último dia 10 de outubro, o Superior Tribunal de Justiça proferiu importante decisão no que diz respeito à autorização judicial para venda de ativos da recuperanda após a rejeição de proposta pelos credores. Conforme noticiado no site da corte, a 4ª Turma do STJ entende que se a assembleia geral de credores rejeitar a proposta de alienação de ativo, o juiz de falência poderá, após ouvir o administrador judicial e o comitê de credores, autorizar uma modalidade alternativa para a venda do bem.
Objetivos da Lei de Falências
Para o STJ, a decisão está devidamente embasada na Lei nº 11.101/2005, que tem como fulcro regular a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.
Ao promulgar a Lei de Falências, o legislador se preocupou em dar à empresa condições para evitar o encerramento de suas atividades ou realizá-lo de maneira a observar seus direitos e os daqueles prejudicados por sua insolvência, dentro dos parâmetros legais. Com exceção da decretação de falência – instituto em que são interrompidos os esforços para o restabelecimento da empresa –, a recuperação judicial e extrajudicial tem claro o objetivo de possibilitar a continuidade da atividade empresária, em harmonia com os direitos dos credores. E, independentemente de qual caminho percorrido pela corporação, a venda de alguns ativos é ferramenta essencial para que ela cumpra com seus acordos.
Para que os objetivos dos institutos acima sejam alcançados, há um trabalho minucioso e embasado em lei para a aprovação de planos que viabilizarão a sobrevida da empresa ou pagarão aos credores o que lhes é devido. Essas medidas, de modo resumido, são submetidas à aprovação dos credores, por meio das assembleias convocadas com o fim de se discutir os próximos passos. Todas essas ações, portanto, estão fundadas no desejo de que a empresa vença os desafios e se recupere ou de, ao ser decretada falida, restituir aos credores a sua devida parte.
Nesse contexto, tendo como visão macro os objetivos finais de cada um dos institutos, o Superior Tribunal de Justiça tomou nova decisão que engrossa a jurisprudência da corte nesse sentido.
Detalhes e fundamentos do caso
Em ação contestando decisão do tribunal de origem, que considerou que o juiz não pode autorizar proposta alternativa para a venda de um lote de ações no âmbito do processo de falência, o relator do processo entendeu que, apesar de considerar que a transparência e a concorrência teriam mais garantia com a adoção de uma das modalidades ordinárias de alienação previstas no artigo 142 da Lei de Falências (leilão, propostas fechadas e pregão), em alguns casos pode ser necessário flexibilizar o procedimento, como forma de possibilitar a alienação do bem. Dessa forma, o ministro Antonio Carlos Ferreira ressaltou que, nos artigos 144 e 145, há previsão de formas excepcionais de modalidade de alienação, diversas daquelas do artigo 142.
Na decisão, a corte cuidou de deixar cristalino o cerne dessa adoção alternativa: a existência de razões justificadas para afastar a incidência de uma das modalidades ordinárias. Pois bem, no caso em questão, apesar da negativa dos presentes na assembleia, o juiz de falência, após os pareceres favoráveis do Ministério Público e do administrador judicial, possui autorização para a firmação do acordo oferecido à massa falida por inexistir “proibição legal de o magistrado adotar modalidade alternativa excluída pelo colegiado de credores”. Ao acórdão, o relator ainda acrescentou que, uma vez existir norma expressa autorizando o magistrado a decidir, a melhor interpretação é aquela que lhe confere essa prerrogativa.