Sócia Fabiana Fonseca comenta decisão do STJ que afasta das stock options a natureza remuneratória, confirmando inexigível o Imposto de Renda no momento da aquisição das opções

Desde 2022, com a promulgação da Lei nº 2.742, as stock options demonstraram seu poder de atrair a atenção do legislativo para a importância de normas que as regulamentem. Chamado de Marco legal das Stock Options, o assunto foi tratado pelo Congresso Nacional em resposta à necessidade de parâmetros que garantam a esse tipo de contrato segurança jurídica.

Em artigo publicado à época pelo escritório Carvalho e Fonseca, destacou-se as stock options como um eficaz plano de engajamento profissional, que, ao ser progressivamente utilizado e, até àquele momento, regido sob as leis contratuais genéricas, exigia determinações específicas que se atentassem para as peculiaridades do formato.

Stock options e suas propriedades

As stock options foram instituídas como meios de atração e retenção de talentos. Comumente utilizadas por empresas de tecnologia, elas se difundiram por outros setores e, em resumo, configuram um contrato que dá ao profissional alvo da empresa, que deseja absorvê-lo ao seu quadro, opção de compra de papéis da companhia, esmiuçando-se, no texto da contratação, os requisitos para a compra, prazo de carência e para o exercício do direito, valor etc. Trata-se, portanto, de um contrato de oferta, que assegura ao contratado o direito de aquisição de ações que supostamente serão valorizadas futuramente, porém nos valores estabelecidos à época da contratação.

Os contratos de stock options, além de obedecerem aos parâmetros básicos de leis contratuais infraconstitucionais, receberam, no Marco Legal das Stock Options, abordagens específicas, o que também suscitou discussões no juridiciário sobre se essa ferramenta integraria ou não a remuneração daquele profissional.

O texto discutido no Senado, sob o PL nº 2.742/2022, cristalizou que a opção de compra de ações, ou stock options, tem natureza exclusivamente mercantil, “não podendo ser considerada para cálculos de encargos trabalhistas, previdenciários ou tributários”. Ainda de acordo com o artigo publicado pelo Carvalho e Fonseca, o que incidia, portanto, sobre a modalidade, é o recolhimento do Imposto de Renda por parte do beneficiário – e isso apenas no momento da venda das ações adquiridas via stock options, “caso seja auferido lucro nessa opção”.

Jurisprudência confirma interpretação do escritório

Mesmo após a ratificação da natureza das stock options pelo marco legal, ainda pairava sobre o judiciário ações que reivindicavam que esses contratos deveriam integrar a remuneração para fim de tributação – ou solicitavam, no polo do contribuinte, o definitivo afastamento dessa corrente de avaliação.

Em resposta à questão, o Superior Tribunal de Justiça publicou, no último dia 11 de setembro, acórdão em que afasta a natureza remuneratória das stock options e estabelece a incidência de tributação apenas no momento de venda das ações, se houver ganho de capital.

Repercussão e efeitos do julgamento

A corte superiora assegurou os parâmetros legislativos anteriormente estabelecidos e transformou a tese em vinculante, devendo-lhe obediência os tribunais inferiores, juízes de primeiro grau e o Conselho de Administração de Recursos Federais (Carf). Ao reafirmar que as stock options são planos ou programas que possuem natureza mercantil, o STJ, em julgamento efetuado pela 1ª Seção, definiu o tema sob o rito dos recursos repetitivos que se avolumavam no Poder Judiciário e firmou precedente vinculativo sem a discussão precedente do assunto nas turmas.

Apesar das discussões acerca do andamento processual, o precedente está a salvo de reconsiderações por nulidade e foi considerado uma vitória para o livre exercício da contratação, especialmente para empresas que se valem de mecanismos extras para atrair grandes talentos para suas equipes. O acórdão está atrelado ao Tema 1.226.

Quer saber mais sobre o assunto? Acesse o artigo sobre o Marco Legal das Stock Options clicando AQUI.

Veja Também