Em 13 de julho de 2017 a reforma trabalhista foi sancionada e em 11 de novembro, a lei entrou em vigor. Entretanto, quase seis meses após a sua vigência, a Lei nº 13.467/2017 ainda é alvo de aplicações controversas pelos tribunais e de resistência por parte das entidades sindicais.
Atentando-se para essas questões, o Ministério do Trabalho publicou na última terça-feira, dia 15, no Diário Oficial da União, um parecer jurídico elaborado pela Advocacia Geral da União (AGU) no qual assevera, entre outros pontos, que a nova lei é aplicável de “forma geral, abrangente e imediata” a todos os contratos de trabalho regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), inclusive àqueles iniciados antes de sua vigência.
O parecer tem o condão de esclarecer dúvida gerada com a não conversão em lei da Medida Provisória (MP) nº 808/17, que determinada a aplicação da reforma “na integralidade aos contratos de trabalho vigentes”. Ao perder a eficácia e nenhuma outra norma sobrevir para ratificar a Lei nº 13.467/2017, surgiram dúvidas acerca de como se daria a incidência dos mais de cem pontos alterados na CLT, em especial no que tange aos contratos assinados antes das mudanças.
A não aplicação retroativa e a aplicação aos contratos em curso
De acordo com o posicionamento da AGU, a Lei nº 13.467/2017 não pode ser aplicada retroativamente, ou seja, ela não atinge os contratos finalizados antes da sua vigência (11/11/2017). Segundo o documento, “em relação aos contratos encerrados antes de sua vigência, a modificação do texto legal não motiva a aplicação retroativa das novas disposições em relação a atos jurídicos consumados sob a égide da lei anterior”, e encerra dizendo: “reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou”.
A controvérsia maior, portanto, diz respeito aos contratos assinados antes da vigência da nova lei e que continuaram após essa data. No caso dos contratos em curso, o parecer esclareceu a controvérsia e determinou que a lei é de aplicação “imediata, desde 11/11/2017, às relações de trabalho regidas pela CLT”. Importante dizer que, no que tange aos contratos assinados após a data citada, o parecer da AGU defenda a inexistência de “qualquer dúvida quanto à aplicação integral da lei nº 13.467/2017”.
A perda de eficácia da Medida Provisória e o intuito do parecer
Com a perda de eficácia da MP, além da insegurança jurídica gerada por decisões conflitantes, sindicatos tem demonstrado resistência em firmar acordos coletivos e negociações autorizadas pela reforma trabalhista. Há também bastante desconfiança sobre a validade das questões discutidos pelas partes com base na legislação modernizada. Assim, entendendo ser necessário reafirmar a autoridade da norma, o Ministro do Trabalho aprovou a posição ora tratada e concluiu, em nota, que “a perda de eficácia, em 23 de abril de 2018, da Medida Provisória (MP) nº 808/2017 não modifica o fato jurídico de que a Modernização Trabalhista é aplicável a todos os contratos de trabalho regidos pela CLT, inclusive àqueles iniciados antes da vigência da nova Lei, e que continuaram em vigor após 11 de novembro de 2017”.
O parecer não tem força de lei. Trata-se de um entendimento e de uma orientação sobre o tema, com intuito de dissipar “dúvidas existentes na aplicação da Lei”.