A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional abriu Consulta Pública referente à Portaria PGFN nº 33/2018. Publicada em 08 de fevereiro desse ano, a portaria disciplina os procedimentos para o encaminhamento de débitos para fins de inscrição em dívida ativa da União. Além disso, ela estabelece os critérios para a apresentação de pedidos de revisão de dívida inscrita, para a oferta antecipada de bens e direitos à penhora e para o ajuizamento seletivo de execuções fiscais.
A Dívida Ativa e a inscrição dos débitos
Dívida ativa é o conjunto de créditos públicos de titularidade da União, inscritos assim classificados em razão do não pagamento no prazo legalmente fixado. Os débitos encaminhados para esse cadastro devem possuir os critérios para a constituição do título executivo, necessários à prática de qualquer ato de cobrança coercitiva, seja judicial ou extrajudicial. Isso implica dizer, portanto, que cabe à PGFN a análise e identificação dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do débito, remetendo-o, quando não pago pelo contribuinte, à dívida ativa.
A inscrição do débito, portanto, obedece a critérios fixados em lei, que são viabilizadas nos atos normativos da PGFN, como a Portaria nº 33/2018.
Pontos abordados pela Portaria nº 33/2018
A Portaria nº 33/2018 é oriunda da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002. Essa norma dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais. Em um recorte mais específico, portanto, a portaria em voga aborda os artigos 20-B e 20-C, regulamentando-os e definindo parâmetros para a sua aplicação.
O primeiro artigo da Lei nº 10.522/2002 determina que, uma vez inscrito o crédito em dívida ativa da União, o devedor será notificado para, em até cinco dias, efetuar o pagamento do valor atualizado monetariamente, acrescido de juros, multa e demais encargos nela indicados. O segundo, por sua vez, estabelece que a PGFN poderá condicionar o ajuizamento de execuções fiscais à existência de indícios de bens ou direitos de propriedade dos devedores ou corresponsáveis, desde que úteis à satisfação integral ou parcial dos débitos a serem executados.
Desta feita, a Portaria nº 33 estabelece normas sobre o controle de legalidade dos créditos inscritos, procedimentos necessários à inscrição, especificidades sobre garantias antecipadas em execução fiscal, procedimentos para revisão da dívida e tecnicalidades processuais (averbação pré-executória, localização de bens, suspensão da execução, citação e informações peticionais).
Mudanças recentes na Portaria e consulta ao público
Após uma primeira consulta pública, a Portaria nº 33, em 05 de abril, foi alterada por meio da Portaria PGFN nº 42/2018. Em suma, a grande alteração foi no tocante aos prazos. Com a nova portaria, o prazo para o contribuinte realizar o Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI) e para realizar o requerimento administrativo de antecipação de garantia em execução fiscal passou de 10 para 30 dias.
A segunda importante mudança diz respeito ao direito de propriedade em averbações pré-executórias. Segundo a Portaria nº 42, essa gravação não pode recair sobre o bem de família e sobre demais bens considerados impenhoráveis.
Assim, a PGFN, visando colher sugestões que contribuam com outras discussões sobre a Portaria nº 33/2018, abriu nova consulta sobre todos os pontos dispostos no ato administrativo, com um campo de comentário para cada artigo. Qualquer interessado pode participar da consulta, bastando acessar o formulário aqui. A consulta pública ficará aberta até dia 17 de setembro de 2018.