No dia 6 de agosto foi publicada a Medida Provisória nº 892, que altera as leis nº 6.404/1976 e 13.043/2014 para dispor sobre publicações empresariais obrigatórias. Em essência, a principal modificação diz respeito ao art. 289 da Lei das Sociedades Anônimas, passando a nova MP então a autorizar que as publicações pertinentes às companhias poderão ser feitas “nos sítios eletrônicos da Comissão de Valores Mobiliários e da entidade administradora do mercado em que os valores mobiliários da companhia estiverem admitidos à negociação”.
Contexto anterior
Publicada em 15 de dezembro de 1976, a Lei das Sociedades Anônimas determinava que os resultados financeiros das empresas fossem publicados nos veículos oficiais da União, Estado ou do Distrito Federal e em algum jornal de grande circulação de mesma localidade da sede da empresa.
A MP ainda revogou o art. 1º da Lei nº 13.818/2019, que limitava a publicação dos documentos ordenados pela Lei das Sociedades Anônimas aos jornais de grande circulação e em versão resumida. Esse dispositivo estava com vigência prevista a partir de 2022, mas foi extinto no inciso III, do art. 4º da Medida Provisória.
Quais publicações estão contempladas e como elas serão feitas
A nova lei transfere à CVM a regulamentação do modo como se dará a publicidade das informações. Conforme destacado no §3º do art. 289, caberá à Comissão disciplinar quais atos e publicações deverão ser arquivados no registro do comércio, e que ato do ministro da Economia disciplinará a forma de publicação e de divulgação dos atos relativos às companhias fechadas.
De acordo com a MP, portanto, convocações de assembleias, avisos aos acionistas, relatórios da administração, balanços e demonstrações financeiras, por exemplo, serão divulgados apenas nos sites da CVM e da entidade administradora do mercado em que os papeis da companhia estiverem admitidos à negociação – restringindo-se esse último às empresas de capital aberto. Além de publicar nos sites da CVM, tanto companhias que negociam na bolsa quanto as de capital fechado deverão publicar as informações em seus sites.
Confiabilidade das informações publicadas
As informações deverão, necessariamente, ser divulgadas com a chancela da certificação digital, conferindo aos documentos autenticidade. Para tanto, elas estarão submetidas à autoridade certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. (Para saber mais sobre certificados digitais, acesse a série de matérias iniciada com Assinatura digital – contexto geral).
Segundo o art. 5º da Medida Provisória nº 892, ela entrou em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos no primeiro dia do mês seguinte à data de divulgação dos atos da Comissão de Valores Mobiliários e do Ministério da Economia.