No dia 24 de setembro de 2020 entrou em vigor a Lei nº 14.063/2020, que amplia a relação de documentos públicos passíveis de validação digital. Essa chancela é instrumentalizada pela assinatura eletrônica, ferramenta amplamente utilizada na viabilização de negócios, procedimentos legais e outros tipos de tratativas, e que já foi abordada em uma série de artigos neste site. Confira:
Artigo 1: Assinatura digital – contexto geral
Artigo 2: Uso do certificado digital para assinatura de documentos pessoais e empresariais no âmbito privado
Artigo 3: Assinatura digital: uso no âmbito das relações com os órgãos públicos e com o poder judiciário
Contexto da promulgação da nova lei
A Lei nº 14.063/2020 tem origem na Medida Provisória nº 983/2020, de 16 de junho de 2020, que dispunha sobre as assinaturas eletrônicas em comunicações com entes públicos, além de questões sobre licenciamento de softwares desenvolvidos pelos respectivos órgãos.
Em suma, essa MP regulamentava a comunicação interna de unidades da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes e entidades constitucionalmente autônomas pertencentes aos entes federativos. O texto ainda previa a regulamentação da comunicação entre pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado e os entes públicos, todo esse fluxo viabilizado pelas assinaturas eletrônicas.
Essa é a tônica da medida provisória, convertida, com alterações pela Câmara dos Deputados e pelo Senado, na lei em voga, e sancionada com sete vetos pela presidência da república.
Principais inovações
Em face das dificuldades impostas pela pandemia do novo coronavírus, viu-se na validação digital uma oportunidade de facilitar a comunicação, de viabilizar a realização de negócios e oportunizar a resolução de trâmites burocráticos. Para ampliar o alcance da ferramenta, portanto, a Lei nº 14.063/2020 cria dois principais novos tipos de assinatura eletrônica: a simples e a avançada.
Assinatura simples: poderá ser usada em transações que não envolvam informações protegidas por sigilo, permitindo a conferência de dados pessoais básicos, como nome, endereço e filiação. São assinaturas utilizadas para conferir veracidade às informações simples.
Assinatura avançada: deverá garantir a vinculação ao seu titular e utilizará elementos de segurança para checagem de titularidade de uso exclusivo daquele que a detém. Serão adequadas aos processos e transações que envolvam informações sigilosas, como abertura, alteração e fechamento de empresas; engloba também todos os procedimentos atribuídos às assinaturas simples.
Segundo Andreia Verdélio, o documento prevê ainda a manutenção da Assinatura Qualificada. Essa última modalidade é a única autorizada em todo e qualquer ato ou transação com o poder público, incluindo a aplicação no processo judicial eletrônico, em atos de transferência e de registro de bens imóveis e na assinatura de atos normativos de chefes de poder, ministros e governadores.
Lei nº 14.063/2020: efeitos sobre as negociações e empresas
Importante ressaltar que, até a edição da MP 983/20, na relação com órgãos públicos, somente eram aceitas legalmente as assinaturas eletrônicas emitidas com certificado digital no padrão Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil), que é validado pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), autarquia vinculada à Casa Civil. Essa assinatura, que depende de chave pública, é obtida por meio de um serviço pago de criação, controle, renovação e autenticação de dados digitais, conforme pode ser verificado nas matérias publicadas no site do Carvalho e Fonseca e citadas no início do texto.
Em alteração incluída pela Câmara dos Deputados em relação à Medida Provisória nº 983/2020, passou-se a exigir o uso de assinaturas qualificadas também nas emissões de notas fiscais eletrônicas. No entanto, quando o emissor se tratar de pessoa física ou de microempreendedor individual, o uso dessa categoria é facultativo.
Anteriormente à Lei nº 14.063/2020, atos de natureza estritamente privativa ou que exigissem dados notoriamente públicos, somente estavam passíveis de convalidação por meio da assinatura qualificada, única modalidade até então regulamentada.
Após a conversão em lei da MP nº 983/2020, as duas novas categorias de assinaturas criadas pela MP ampliam o leque atos que podem ser resolvidos com uma simples conferência de dados (Assinatura simples). Ainda, para as negociações mais complexas, que envolvam contratações entre partes, mas que dispensem, por exemplo, acionar o poder público, será possível utilizar a assinatura avançada.
Com elas, espera-se facilitar a realização de negócios, a checagem de informações entre as partes envolvidas e a manutenção da segurança, mas com praticidade, para os atos de maior complexidade.
O que ocorre, na prática, é um aumento no grau de organização das ações passíveis de assinaturas eletrônicas, conferindo a cada categoria de ato (simples, avançada e qualificada) sua respectiva chancela digital, de modo a desburocratizar as ações dos negociantes.
Outra mudança diz respeito à obrigatoriedade do poder público em aceitar assinaturas qualificadas exaradas em atas de assembleias, convenções e reuniões de pessoas jurídicas de direito privado. Não é reservada discricionariedade aos órgãos no que tange a esse tipo de documento, viabilizando a realização de procedimentos empresariais internos sem a burocracia de antes.
Dentro da categoria acima citada estão contempladas associações, sociedades, fundações e empresas limitadas.
Benefícios proporcionados pela nova lei
Percebe-se, pois, conforme assinalou Verdélio, os benefícios proporcionados pela nova lei ao imprimir sobre as assinaturas eletrônicas o mesmo valor daquelas dadas de próprio punho. Trata-se de uma inovação largamente utilizada e que, por atenção do legislador, tem passado por lapidações necessárias, como a implementada pela lei em voga.
Além disso, cumpre ressaltar que a assinatura eletrônica amplificada minimiza a necessidade de contato entre pessoas, diminui exigências presenciais e contribui para as medidas de prevenção e combate ao novo coronavírus. Estima-se, com a nova lei de assinatura eletrônica, que 48% dos serviços públicos disponíveis estarão aptos a serem acessados digitalmente, além do alargamento da gama de ações privadas que poderão ser realizadas de modo mais simples.