A Reforma Trabalhista, instituída pela Lei nº 13.467/2017, provocou enormes mudanças. As alterações vão desde o modo como serão feitos os novos contratos de trabalho à aplicação do direito em casos litigiosos desta seara.
Pois bem, dentre tantas variações, um importante ponto diz respeito aos honorários sucumbenciais. Outrora não aplicados à parte contrária ao empregador em caso de derrota, a Consolidação das Leis do Trabalho, por meio do artigo 791-A, modificou esse panorama.
De forma sucinta, esse dispositivo de lei autoriza a condenação em sucumbência à parte perdedora da ação. Ele determina a fixação entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido, ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Assim como diversas outras normas jurídicas (especialmente as que possuem vigência tão recente), esse ponto específico transformou-se em matéria de relevante discussão nas instâncias superiores. A 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) fixou a validade da cobrança dos honorários advocatícios para sentenças sob a égide da nova legislação.
Segundo a decisão do colegiado, caso a sentença tenha sido proferida antes da vigência da nova lei (11 de novembro de 2017), o dispositivo 791-A não deve ser aplicado. Assim sendo, processos ajuizados antes da Reforma Trabalhista – e ainda em trâmite – continuarão submetidos à antiga lei, que não onerava os empregados em honorários sucumbenciais.
O acórdão foi proferido no dia 7 de janeiro deste ano e adveio de um caso concreto em que o juiz decidiu pelo pagamento dos honorários sucumbenciais. Entretanto, uma vez a sentença monocrática ter sido proferida anteriormente à vigência da Reforma Trabalhista, o colegiado decidiu pela reforma da decisão de primeiro grau. Ou seja, a 17ª Turma entendeu ser inaplicável o artigo 791-A e eximiu a parte perdedora do pagamento.
Faz-se essencial ainda esclarecer que a decisão ora comentada foi proferida no processo de nº 0000128-93.2015.5.02.0331, possuindo mero caráter persuasivo. Em outras palavras, isso implica dizer que ela não tem força vinculante ou obrigatória, mas traz um novo precedente extremamente relevante para o âmbito do Direito do Trabalho.